TJMS - 0802271-93.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo sido determinada a realização de perícia grafotécnica (p.163/168), a parte ré compareceu às p. 173/175, manifestando seu desinteresse na produção de prova pericial.
Entretanto, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, pois tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, o ônus daprovarecai sobre a parte que produziu o documento(art. 429, inciso II do CPC e Tema 1061 do STJ), a esta incumbindo, também, o ônus de arcar com opagamentodoshonoráriospericiaispara a realização da períciagrafotécnica.
Faz-se necessário reiterar que a ausência de depósito dos honorários periciais por parte do réu acarretará, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações apresentadas pela parte autora.
Desse modo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários periciais.
No mais, cumpra-se a decisão de p. 136/168.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:49
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802271-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira Malafaia - Réu: Abenprev – Associaçao de Beneficio e Previdencia - Em não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 e 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando a especificação de provas pelas partes (p. 156/162).
I.
Das matérias preliminares.
Não houve apresentação de matérias tipicamente preliminares nos termos do art. 337 do CPC.
II.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a veracidade da assinatura nos documentos de p. 113/114.
III.
Do ônus da prova.
No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra do artigo 429, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ademais, havendo impugnação da autenticidade da assinatura pela parte Autora, como no caso dos autos, incumbe à Ré que apresentou o documento o ônus da prova da regularidade do negócio jurídico, conforme entendimento firmado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), aplicável por analogia à fatispécie.
Cita-se a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1061): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Neste diapasão, compete à parte que produziu o documento, comprovar a autenticidade da assinatura.
IV.
Das provas.
Defiro o pedido de prova pericial, conforme pugnado pela parte autora (p. 156/157).
Acrescenta-se, ainda, que, não obstante a irresignação da parte Ré quanto à realização de prova pericial (p. 158/162), a aparente semelhança entre as assinaturas constantes nos contratos e a assinatura atribuída à autora não é suficiente para dispensar a realização da perícia grafotécnica.
Isso se deve ao fato de que falsificações podem ocorrer de maneira sutil, não se limitando a formas grosseiras.
Portanto, é indispensável a produção da referida prova técnica para a elucidação da controvérsia, uma vez que as alegações das partes não foram esclarecidas pelos demais elementos probatórios constantes nos autos.
Desse modo, nomeio para efetuar a perícia grafotécnica na assinatura constante do referido documento, Hugo Celso Moraes Zaia (email: [email protected], celular: (67) 98434-7937, devidamente cadastrado perante o CPTEC), fixando desde já os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela ré, pois a prova pericial embora requerida pela Autora, a sua realização a interessa, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Sobre referido encargo, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Nos moldes do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela.
No caso a requerida aduz que a contratação foi regularmente firmada entre as partes, de modo a parte autora sustenta que a assinatura constante no contrato é falsa, objeto de fraude.
Assim, cabe à demandada o ônus de comprovar a autenticidade desta.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AI 1404604-43.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 12/05/2022; Pág. 110) Agravo de Instrumento.
Autor que requereu a produção de prova pericial grafotécnica sob alegação de falsidade na assinatura dos contratos apresentados pelo banco réu.
Decisão que determinou ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova.
Insurgência.
Descabimento.
Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento.
Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2064455-71.2022.8.26.0000; Ac. 15645156; Espírito Santo do Pinhal; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello; Julg. 06/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2123) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.Operação bancária não reconhecida pelo titular.
Pedido de realização de prova pericial grafotécnica. Ônus da prova.
Aplicação do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determinação para realização de laudo pericial grafotécnico às expensas do Réu.
Omissão.
Ausente o pagamento dos honorários periciais. Ônus da prova que recai sobre a Instituição Financeira. Ônus descumprido, a ensejar a assunção da veracidade das alegações do Autor.
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade do Banco Réu configurada.
Dano moral configurado.
Transtornos e dissabores decorrentes da utilização de seu nome para realização de empréstimo, sem autorização do Autor.
Indenização majorada para o valor de R$ 10.000,00.
Restituição do indébito em dobro.
Descabimento.
Ausente prova de má-fé da Ré.
Precedente do C.
STJ.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso do Autor provido.
Recurso do Réu provido, em parte. (TJSP; AC 1097352-34.2020.8.26.0100; Ac. 15618090; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mario de Oliveira; Julg. 28/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2473) Na hipótese de não ser depositado os honorários, incidirá a preclusão em relação à referida prova, TENDO-SE COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
Depositados os honorários, oficie-se o perito informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1º do CPC), e a parte Ré para que apresente o original dos documentos, para perícia e para que efetue o depósito dos honorários periciais.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro a gratuidade judiciária formulado pela parte ré, considerando que atua como seguradora/instituição financeira, como declarado à p. 52: Intime-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/12/2024 17:52
Decisão ou Despacho
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 17:00
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802271-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira Malafaia - Réu: Abenprev – Associaçao de Beneficio e Previdencia - Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positvo, para que procedam sua especifcação, justifcando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
05/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 02:37
Decorrido prazo de parte
-
04/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 14:27
de Conciliação
-
11/06/2024 17:31
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 10:10
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 13:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 13:23
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805197-81.2023.8.12.0002
Juiz(A) de Direito da 3 Vara Civel da Co...
Evandia Gomes de Lira
Advogado: Alan Carlos Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2025 13:30
Processo nº 0013337-78.2002.8.12.0001
Valdemir Correa de Rezende Junior
Valdemir Correa de Rezende
Advogado: Luciana Abou Ghattas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2017 15:58
Processo nº 0805197-81.2023.8.12.0002
Evandia Gomes de Lira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alan Carlos Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 14:05
Processo nº 0819452-79.2021.8.12.0110
Patricia de Avila de Souza
Marcenaria Norte Sul
Advogado: Philippe Abuchaim de Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2021 19:25
Processo nº 0800327-47.2024.8.12.0005
Moveis Vitoria LTDA-ME
Daniele Machado Sampaio
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2024 17:35