TJMS - 0802822-44.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2024 09:41
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2024 16:48
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
24/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2024 14:05
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS), Vagno Nunes de Oliveira (OAB 26334/MS) Processo 0802822-44.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Orlando Ducci Neto - Réu: Francisco Edilar Lemos - "Destarte, não comprovada, qualquer situação do art. 854, §3º do CPC, bem como tendo em vista que o bloqueio atende ao interesse do exequente de satisfação do valor executado, é de se converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do §5º do referido artigo.
De outro lado, tendo em vista que a quantia penhorada é apta a quitar integralmente o débito exequendo e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da (s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do valor depositado nos autos, com eventuais rendimentos.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos à concluso para deliberação.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações." -
22/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS), Vagno Nunes de Oliveira (OAB 26334/MS) Processo 0802822-44.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Orlando Ducci Neto - Réu: Francisco Edilar Lemos - Ao autor para no prazo de cinco dias, manifestar sobre petição do executado, alegando a impenhorabilidade do bloqueio -
07/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:37
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2024 08:54
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando Ducci Neto (OAB 11448/MS) Processo 0802822-44.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Orlando Ducci Neto - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Em 23/05/2024 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de trinta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que ao final do prazo de trinta dias, isto é 22/06/2024, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade exces-siva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vinculada ao feito.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exe-quente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levanta-do, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. -
05/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2024 10:59
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 01/05/2024.
-
30/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/04/2024.
-
03/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:42
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
22/02/2024 14:21
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 26/01/2024.
-
25/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 06:43
INCONSISTENTE
-
22/01/2024 14:38
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
11/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:20
Processo Reativado
-
09/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:24
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:10
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 12:10
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2023 01:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/06/2023.
-
25/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2023.
-
23/05/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 23/05/2023.
-
23/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 19:08
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 18:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2023.
-
17/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 14/02/2023.
-
13/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 01:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/01/2023.
-
02/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:49
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 16:49
Juntada de Mandado
-
24/11/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 01:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/09/2022.
-
09/09/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:57
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2022.
-
19/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 01:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/07/2022.
-
14/07/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 07/07/2022.
-
06/07/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 19:44
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:44
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
03/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2022 01:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/05/2022.
-
20/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 07:33
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2022.
-
05/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:30
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:02
INCONSISTENTE
-
04/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:57
INCONSISTENTE
-
02/04/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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