TJMS - 0804608-71.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:28
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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19/08/2025 09:03
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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22/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2025 12:34
Documento Digitalizado
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22/05/2025 12:34
Certidão
-
15/05/2025 22:39
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2025 03:42
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804608-71.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Daniel de Carvalho Quida Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto VII Advogado: Gustavo R.
Goes Nicoladelli (OAB: 17980A/MT) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/05/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 15:56
Recurso Especial
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09/05/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:42
Prazo em Curso
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08/04/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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08/04/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804608-71.2023.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Daniel de Carvalho Quida Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto VII Advogado: Gustavo R.
Goes Nicoladelli (OAB: 17980A/MT) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 11:34
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:09
Processo Dependente Iniciado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804608-71.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Daniel de Carvalho Quida Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Recorrido: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Gustavo R.
Goes Nicoladelli (OAB: 17980A/MT) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por José Daniel de Carvalho Quida.
I.C. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804608-71.2023.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Daniel de Carvalho Quida Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Recorrido: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Gustavo R.
Goes Nicoladelli (OAB: 17980A/MT) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804608-71.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: José Daniel de Carvalho Quida Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Gustavo R.
Goes Nicoladelli (OAB: 17980A/MT) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804608-71.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: José Daniel de Carvalho Quida Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Gustavo R.
Goes Nicoladelli (OAB: 17980A/MT) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804608-71.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: José Daniel de Carvalho Quida Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Vii Advogado: Gustavo R.
Goes Nicoladelli (OAB: 17980A/MT) Advogado: Rodrigo Frassetto Góes (OAB: 17644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme previsto no Tema 620 e Súmula 566 do STJ.
Inexistindo comprovação pelo apelante de que o contrato em análise não deu início ao relacionamento, e não havendo evidência de exorbitância no valor cobrado em comparação à média de mercado, não se reconhece abusividade. 2.
Nos termos dos Temas 246 e 247 do STJ (equivalentes às Súmulas 539 e 541), é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada.
A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a expressa pactuação.
No caso concreto, a taxa de juros contratada cumpre tais requisitos, não se evidenciando abusividade ou capitalização diária durante o período de normalidade contratual. 3.
Não comprovada a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade, mantém-se a mora e os efeitos dela decorrentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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