TJMS - 0822936-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/02/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 17:54
Decorrido prazo de parte
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ademilson Florindo dos Santos (OAB 24302/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0822936-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Santos Diniz - Réu: Claudio Cunha Ramires, Allianz Seguros S/A, Marina Gonçalves Ramires - Intimação da parte Embargada acerca dos Embargos de Declaração de fls. 508-510, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/01/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 16:30
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 03:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ademilson Florindo dos Santos (OAB 24302/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0822936-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Santos Diniz - Réu: Claudio Cunha Ramires - As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se se passa ao saneamento do feito. 1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA PELA SEGURADORA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela seguradora, a qual sustenta que o autor não possui legitimidade para pleitear indenização por danos materiais relacionados ao veículo, foi devidamente analisada.
Observa-se que, embora o autor não seja o proprietário formal do bem, ele conduzia o veículo no momento do acidente, detinha a posse direta do mesmo e era responsável por sua conservação.
Dessa forma, entende-se que o autor possui legitimidade para buscar a reparação dos danos materiais sofridos.
A propósito, colhe-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) ( grifo nosso) Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, permitindo que o autor prossiga com a demanda indenizatória relativa aos danos ao veículo. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, alegando inadequação do montante atribuído pela parte autora, com fundamento no art. 293 do Código de Processo Civil e nos critérios previstos no art. 292, incisos III e §2º, do CPC.
Contudo, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora, no montante de R$ 316.399,45 (trezentos e dezesseis mil e trezentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), foi definido considerando os pedidos formulados nos autos, incluindo indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal.
Os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC não impõem uma única fórmula de cálculo para todas as ações, especialmente quando envolvem múltiplos pedidos, como no caso em análise.
Aqui, o valor atribuído pela autora reflete adequadamente a pretensão econômica deduzida, estando em conformidade com o que dispõe o art. 292, inciso VI, do CPC, que prevê que o valor da causa deve corresponder à quantia efetivamente pleiteada ou ao proveito econômico buscado.
Dessa forma, não há elementos suficientes para acolher a impugnação apresentada pela parte ré, pois o valor da causa atribuído não se revela manifestamente inadequado ou desproporcional ao objeto da demanda.
Ante o exposto, rejeita-se a impugnação ao valor da causa e mantém-se o valor atribuído pela parte autora, nos termos da inicial. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a responsabilidade pela ocorrência do acidente é do condutor do veículo requerido ou se é culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas; b) a existência e extensão das lesões e incapacidades do autor decorrentes do acidente; c) a caracterização de danos morais, corporais e estéticos e da pensão vitalícia; d) a extensão dos danos materiais alegados, incluindo as despesas com o conserto do veículo e outras despesas médicas e os lucros cessantes; e) a verificação da existência de valores pagos a título de seguro DPVAT e sua possível dedução; se há responsabilidade passiva entre a seguradora e o segurado e se há coberturas contratadas pela parte segurada e os limites de indenização. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 5.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Defere-se a produção de prova médica, para verificar a extensão dos danos e prova oral/documental requerida pela parte ré.
Para tanto, nomeia-se empresa CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, independentemente de compromisso, para examinar a parte autora e esclarecer o item 'b'.
Intime-se o perito da nomeação, devendo ser informado que parte de seus honorários será pago ao final, visto que o autor é beneficiário da justiça gratuita, bem como para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Em seguida, intimem-se as partes.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes.
As requeridas deverão adiantar o valor, nos termos do art. 95 do CPC.
Em cumprimento ao termo de cooperação n. 03.072/2020, a intimação do Estado deve ser realizada sempre que o valor dos honorários exceda o previsto na Resolução do CNJ nº 232/2016.
Caso o valor dos honorários não supere o teto acima mencionado, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Para a prova documental requerida pelo requerido, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (CAIXA) e à Seguradora Líder, para informar se o autor recebeu indenização pelo Seguro Obrigatório DPVAT decorrente do acidente ocorrido em 09/12//2023, visando evitar a duplicidade de pagamento relativo ao sinistro, conforme disposto na Súmula 246 do STJ, bem com ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para que informe se foi concedido benefício previdenciário à parte autora, qual(is) o(s) benefício(s), em que(s) data(s), e se a alegada invalidez é de caráter definitivo ou temporário.
Defere-se, ainda, a juntada de documentos novos, que se fizerem necessários ao deslinde da ação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 dias.
A audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente, após a conclusão do ato pericial. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito -
04/12/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Decisão ou Despacho
-
08/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:20
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ademilson Florindo dos Santos (OAB 24302/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0822936-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Santos Diniz - Réu: Claudio Cunha Ramires, Allianz Seguros S/A, Marina Gonçalves Ramires - Considerando a juntada de novos documentos, fls. 475476, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias.
Ademais, determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
10/09/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademilson Florindo dos Santos (OAB 24302/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0822936-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Santos Diniz - Réu: Claudio Cunha Ramires - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:29
de Conciliação
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 16:03
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2024 13:23
de Instrução e Julgamento
-
16/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/04/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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