TJMS - 0837985-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 20:58
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837985-20.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maura Martins Colman PInedo - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Eventuais custas ficarão à cargo da parte autora, ressalvada a hipótese da isenção nos termos do art. 98, caput, do CPC, assim, referindo-se a Assistência Judiciária Gratuita e ante o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 22, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. -
24/10/2024 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:37
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:18
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837985-20.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maura Martins Colman PInedo - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar movida por Maura Martins Colman Pinedo em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
Decisão de fl. 31 determinou que a parte autora esclarecesse acerca de eventual litispendência e/ou conexão com os autos n.º 0837989-57.2024.8.12.0001. Às fls. 34/37 a parte autora confirmou que ambas as ações possuem mesmas partes e pedidos, todavia, alega que são diversas as causas de pedir, eis que tratam de valores e contratos diferentes, de modo que não haveria litispendência. É o relatório.
Decido. 1 - Inicialmente, mesmo sendo nítida a conexão por prejudicialidade entre estes autos e os autos n.º 0837989-57.2024.8.12.0001, pelo risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC), uma vez que possuem partes e pedidos idênticos, em compulsando aquele feito, verifica-se que já houve sentença prolatada, o que impossibilita a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Assim, dou prosseguimento ao feito. 2 - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, de fato, decidiu que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015).
Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. É o que diz o E.
TJSP: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - (...) Apelante que não se desincumbiu de comprovar que efetuou prévia e regular solicitação extrajudicialmente - Notificação extrajudicial sem a prova de que ela tenha sido instruída com a necessária procuração "ad negotia" e o pagamento da respectiva taxa - Entendimento fixado no REsp 1.349.353-MS, na forma de recurso repetitivo, acerca das condições de admissibilidade da cautelar em questão (pedido prévio, prazo razoável, recolhimento das tarifas para a expedição do documento pretendido e negativa de oferecimento pela instituição financeira) - Interpretação pretoriana não atendida - Inadequação da via eleita - Falta de interesse de agir manifesta - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015274-07.2020.8.26.0577; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021).
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Pretensão de exibição de documento bancário (extratos de conta PIS/PASEP) - Sentença de procedência - Insurgência do réu - Cabimento - Hipótese em que, diante dos elementos carreados aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente - Ademais, é certo que a autora não demonstrou o recolhimento da tarifa correspondente ao custo de fornecimento da documentação pela instituição financeira - Requisitos fixados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia - Ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do princípio da causalidade - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005363-75.2019.8.26.0198; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
Deste modo, conforme entendimento do E.
STJ, a parte autora deverá juntar a comprovação do recebimento da notificação pelo banco réu, eis que acostou aos autos apenas o extrato de envio do e-mail à instituição financeira às fls. 27/28, sem a respectiva confirmação de recebimento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), juntar o requerimento administrativo devidamente recebido pelo banco réu (com a comprovação do recebimento), para fins de comprovar seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Após, venham os autos conclusos na fila de urgências para demais deliberações. -
09/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:10
Decisão ou Despacho
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08/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0837985-20.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maura Martins Colman PInedo - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme a certidão de fl. 29, há suspeita de repetição da ação, relacionada ao processo n.º 0837989-57.2024.8.12.0001.
Em analisando referidos autos, constatou-se tratar também de ação de produção antecipada de provas, contra o mesmo banco réu, distribuída em 28/06/2024, às 09h39min, perante a 9ª Vara Cível, com causa de pedir idêntica, onde, inclusive, já houve decisão prolatada.
Sendo assim, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 9º e 10, do CPC, intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias, forneça esclarecimentos acerca da ocorrência de conexão e/ou litispendência com os autos n.º 0837989-57.2024.8.12.0001, sob pena de indeferimento da inicial. -
01/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:28
Decisão ou Despacho
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28/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:13
INCONSISTENTE
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28/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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