TJMS - 0822774-41.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 09:12
Documento Digitalizado
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27/08/2025 09:12
Certidão
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19/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822774-41.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 20818A/MS) Agravada: Maria Dalva Greff Martins Advogado: Renan Araújo Gouveia Martins (OAB: 22053/MT) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:52
Recurso Especial
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12/08/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:40
Prazo em Curso
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23/07/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:42
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 09:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:35
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822774-41.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 20818A/MS) Recorrido: Maria Dalva Greff Martins Advogado: Renan Araújo Gouveia Martins (OAB: 22053/MT) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822774-41.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 20818A/MS) Recorrido: Maria Dalva Greff Martins Advogado: Renan Araújo Gouveia Martins (OAB: 22053/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822774-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 20818A/MS) Apelada: Maria Dalva Greff Martins Advogado: Renan Araújo Gouveia Martins (OAB: 22053/MT) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RADIOTERAPIA GUIADA POR IMAGEM (IGRT).
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A COBERTURA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedente a ação ajuizada determinando a cobertura de tratamento de radioterapia denominado IGRT - Radioterapia Guiada por Imagem, indicado para o tratamento de neoplasia maligna no pâncreas, diante da recusa administrativa da operadora sob alegação de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura de procedimento não incluído no Rol da ANS; (ii) estabelecer se a prescrição médica justifica a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a aplicação de normas protetivas e a preservação do equilíbrio contratual.
A Lei nº 14.454/2022 modificou a interpretação do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol da ANS tem natureza exemplificativa, autorizando cobertura de tratamentos não previstos quando houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de entidade de avaliação internacional.
A prescrição médica constitui prova suficiente da necessidade e adequação do tratamento, sendo o profissional habilitado o responsável técnico pela indicação terapêutica, não podendo a operadora de plano de saúde substituir seu juízo.
O Superior Tribunal de Justiça entende que cláusula que restringe a cobertura de tratamento necessário para a doença abrangida pelo contrato é abusiva, nos termos de precedentes firmados (AgRg no AREsp 740.203/RJ e AgInt no AREsp 1.064.435/GO).
A negativa de cobertura, em situação que envolve moléstia grave e prescrição fundamentada, afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo ilegítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, autorizando a cobertura de tratamentos não previstos, desde que haja prescrição médica fundamentada e comprovação científica de eficácia.
A operadora de plano de saúde comete prática abusiva ao negar cobertura de tratamento prescrito para enfermidade coberta, mesmo que o procedimento não esteja expressamente previsto no rol da ANS.
A indicação médica prevalece sobre as cláusulas contratuais limitativas, quando demonstrada a necessidade do tratamento para a preservação da saúde e da vida do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022; CPC/2015, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 740.203/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.064.435/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/11/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822774-41.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 20818A/MS) Apelada: Maria Dalva Greff Martins Advogado: Renan Araújo Gouveia Martins (OAB: 22053/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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