TJMS - 0908350-02.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 17:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 17:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 16:24
Prazo em Curso
-
19/09/2025 16:22
Certidão
-
19/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:44
Certidão
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16/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/09/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0908350-02.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Genair Hudson Costa de Siqueira DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Wgley Batista de Amorim Advogado: Allyne Jullyane Romanosque Brito (OAB: 27022/MS) Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Interessado: Dolglas Marcelo de Almeida Lima Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Por isso, em prosseguimento, intime-se o Ministério Público Estadual, nos termos da legislação de regência para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, voltem os autos conclusos para deliberação. -
15/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:50
Certidão
-
11/09/2025 11:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:49
Processo Dependente Iniciado
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02/09/2025 07:14
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:14:51 local.
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28/08/2025 09:02
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:02:23 local.
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22/08/2025 08:17
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:14
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0908350-02.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Wgley Batista de Amorim Advogado: Allyne Jullyane Romanosque Brito (OAB: 27022/MS) Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira Interessado: Genair Hudson Costa de Siqueira DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Interessado: Dolglas Marcelo de Almeida Lima Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025. -
19/08/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 16:11
Certidão
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19/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:28
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908350-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Wgley Batista de Amorim Advogado: Allyne Jullyane Romanosque Brito (OAB: 27022/MS) Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Apelante: Genair Hudson Costa de Siqueira DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelante: Dolglas Marcelo de Almeida Lima Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA VEICULAR - TESE NÃO ACOLHIDA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA SUPERADA DIANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA - MANUTENÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/10 - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE - QUANTUM DA FASE INTERMEDIÁRIA DA DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 - FRAÇÃO READEQUADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO INAPLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO ATENDIDOS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inevitável o reconhecimento da ausência de interesse recursal acerca do delito de associação, tendo em vista a absolvição neste particular já concretizada na origem.
Inexiste nulidade porinépciadadenúnciase de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do delito, o que, indene de dúvidas, cumpre os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos acusados, inclusive porque, nos termos da construção jurisprudencial pretoriana, a prolação da sentença penal condenatória culmina no esgotamento da discussão acerca dainépciada incoativa.
Exsurgindo que à ocasião havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias vislumbradas, sinalizando a ocorrência de crime ou de que estivesse na posse de algo ilícito, revelou-se legítima a busca veicular então realizada pelos policiais, a impossibilitar o reconhecimento de sua nulidade, máxime considerando tratar-se de tráfico de substância entorpecente, cujos efeitos se protraem no tempo, denominado crime permanente, cujo autor, justamente por causa disso, remanesce em permanente estado de flagrância, ex vi do artigo 303 da Lei Adjetiva Penal.
Afasta-se a preliminar de trancamento da ação penal, por ausência de flagrante, por se tratar de matéria superada com a prolação da sentença e pela inexistência de manifesta ilegalidade que justifique a medida extrema postulada pela defesa.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento de tráfico de entorpecente, não há falar em absolvição.
O testemunho depoliciaisé considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
As circunstâncias em que se desenvolveu a traficância, com envolvimento de diversos agentes, inclusive terceiros ligados ao narcotráfico, além do modus operandi adotado, fracionamento de tarefas e eliminação de riscos, além dos altos valores envolvidos, tudo somado à quantidade considerável de entorpecente, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional e de dedicação a atividades criminosas, incompatíveis com a minorante abordada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidroga.
A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, pode se dar na fração de 1/10 por cada vetorial, a incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem 10 circunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos.
Contudo, por se tratar de expressiva quantidade de droga - 395kg quilos de maconha -, adequado o incremento acima da fração enfocada, em quantum que se revele proporcional e razoável à particular gravidade da conduta, em observância à individualização da pena.
Na condenação ao cumprimento de pena superior ao patamar de quatro anos, mas não excedente a oito, adequada a eleição do regime prisional inicial semiaberto, em consonância às diretrizes do art. 33, § 2º, do Código Penal e aos parâmetros jurisprudências.
Mantida a pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos, não há falar em sua substituição por restritiva de direitos, consoante expressa disposição legal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE WGLEY BATISTA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE GENAIR HUDSON E, ESTENDERAM OS EFEITOS AO CORRÉU DOLGLAS MARCELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908350-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Wgley Batista de Amorim Advogado: Allyne Jullyane Romanosque Brito (OAB: 27022/MS) Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Apelante: Genair Hudson Costa de Siqueira Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Advogado: Marcelo Moreira Leite Nogueira (OAB: 9943/MT) Apelante: Dolglas Marcelo de Almeida Lima Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, a fim de que Genair Hudson Costa de Siqueira seja pessoalmente intimado à indicação de novo patrono, visando à apresentação das razões recursais, com a ressalva de que, no seu silêncio, ou no caso de não ser localizado pelo meirinho, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para analisar a viabilidade de se apresentar as razões de apelação.
Após, intime-se o Ministério Público para as contrarrazões.
Cumpridas tais etapas e com o retorno dos autos a este Sodalício, à PGJ e cls.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908350-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Wgley Batista de Amorim Advogado: Allyne Jullyane Romanosque Brito (OAB: 27022/MS) Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Apelante: Genair Hudson Costa de Siqueira Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Advogado: Marcelo Moreira Leite Nogueira (OAB: 9943/MT) Apelante: Dolglas Marcelo de Almeida Lima Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Ante o exposto, intime-se o réu Genair Hudson Costa de Siqueira, por meio de publicação em nome de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável de 08 dias, apresentem as razões do recurso interposto à fl.992, com a observação de que a inércia será entendida como superveniente ausência de interesse de recorrer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
P.I. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908350-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Wgley Batista de Amorim Advogado: Allyne Jullyane Romanosque Brito (OAB: 27022/MS) Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Apelante: Dolglas Marcelo de Almeida Lima Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Interessado: Genair Hudson Costa de Siqueira Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Os recorrentes Dolglas Marcelo de Almeida Lima (fl.969) e Wgley Batista de Amorim (fl.970) invocaram o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Assim, intimem-se-os para que, no prazo de oito (08) dias, ofertem as razões de seu recurso.
Após, intime-se o Ministério Público para as contrarrazões.
Por fim, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.
I. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0908350-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Wgley Batista de Amorim Advogado: Allyne Jullyane Romanosque Brito (OAB: 27022/MS) Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Apelante: Dolglas Marcelo de Almeida Lima Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior Interessado: Genair Hudson Costa de Siqueira Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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