TJMS - 0900669-78.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:56
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900669-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Jiselli Michelli Braga Soares Advogado: Jonas Andre Dalcin (OAB: 19649/MS) Apelante: Wilson Oliveira da Silva Junior Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Jiselli EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - ART. 385 DO CPP - NULIDADE INEXISTENTE - TESE AFASTADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA - INCABÍVEL - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO NO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - INCABÍVEL - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - REJEIÇÃO - CONCESSÃO JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apesar da insurgência defensiva, a magistrada de piso já afastou hediondez para à recorrente, assim, deixo de conhecer o pedido em face da ausência de interesse recursal.
II.
A teor do disposto pelo art. 385 do CPP, compatível com o princípio acusatório, e que não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3.º-A, do mesmo diploma legal pela Lei n.º 13.964/2019, plenamente possível a prolação de sentença condenatória mesmo diante de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, ao qual o Juízo não está vinculado.
III.
Restando devidamente comprovada em juízo o dolo, a materialidade delitiva e a participação da acusada no delito de tráfico de drogas, o decreto condenatório é medida que se impõe.
IV.
Inviável a concessão da atenuante inominada à apelante, porquanto o caso não se enquadra na previsão contida no art. 66 do Código Penal, visto que não além da não comprovação da precariedade financeira da ré, este fator não é suficiente para atenuar a pena.
V.
Considerando-se o fato da apelante estar guardando grande quantidade de droga (36.500 kg de maconha), mostra-se razoável e proporcional a redução da reprimenda na fração mínima, nos moldes da sentença.
VI.
Apesar das circunstâncias judiciais favoráveis, a reprimenda final da acusada é superior a quatro anos, incabível a fixação de regime diverso do semiaberto, com base no art. 33, § 2.º, alínea "b", c/c § 3.º, do CP.
VII.
Não há como operar a redução da pena de multa, na forma pretendida, porque a referida sanção deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade.
A capacidade econômica da apelante deve ser sopesada tão somente para o arbitramento do valor unitário do dia-multa, nos termos da norma disposta no §1º do art. 49 do Código Penal, sendo impossível a utilização da referida condição para reduzir ou isentar o sentenciado da referida pena.
VIII.
Não compete a esta Corte deJustiçao exame de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade da condenada deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pela sentenciado entre a data da condenação e a execução do Decreto condenatório.
IX.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso desprovido, com o parecer.
Wilson EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - OFENSA À CADEIA DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - TESES AFASTADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
In casu, trata-se de crime de tráfico de drogas, infração penal de natureza permanente, a consumação iniciou-se antes mesmo da atuação policial.
Portanto, não há falar em violação de domicílio pelos policiais, pois a abordagem não foi aleatória, justificando-se pela soma de fatores cuja situação fática leva à licitude da ação policial que desencadeou na prisão em flagrante do apelante, o que leva também à licitude das provas angariadas no momento da apreensão.
II.
Afasta-se a preliminar de nulidade de prova produzida, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia da prova, pois existem outros elementos probatórios suficientes e capazes para demonstrar a materialidade delitiva do crime de tráfico.
III.
O magistrado cumpriu seu mister de informar, antes de iniciar o interrogatório, o direito do réu de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas, sem que isso importasse em prejuízo.
Ressalto que o juiz ao conduzir o interrogatório não forçou o réu à resposta, não violou a garantia constitucional do acusado, pelo contrário, este escolheu livremente responder, optou por falar.
Não tendo sido compelido a produzir provas contra si, razão pela qual não há de ser reconhecida a nulidade do julgamento por violação ao direito de silêncio.
IV.
Na espécie, incabível o acolhimento do pedido para recorrer em liberdade, haja vista que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e os motivos que determinaram sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública ainda permanecem, mostrando-se imprescindível a manutenção da medida constritiva, conforme suficiente fundamentação constante da sentença.
V.
Restando devidamente comprovada em juízo o dolo, a materialidade delitiva e a participação do acusado no delito de tráfico de drogas, o decreto condenatório é medida que se impõe.
VI.
No caso, está provado que o recorrente fez uso de documento falso com vistas a ocultar a sua real identidade, sobretudo porque era foragido do sistema prisional, tratando-se nitidamente da prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal.
VII.
A fundamentação empregada no caso concreto para valoração das circunstâncias do crime diz respeito à circunstância judicial da quantidade da droga, de modo que se faz cogente o deslocamento de ofício da referida fundamentação para sopesar a quantidade de droga.
VIII.
Embora inexista um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa por moduladora, a fração que se vem adotando neste Sodalício, nos casos detráficode drogas, é a de1/10(um décimo) do resultado obtido entre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das 8 (oito) circunstâncias doart. 59 do Código Penal, somadas as 2 (duas) doart. 42daLei n.º 11.343/06, no caso, deve ser alterado, de ofício, o patamar empregado para que esteja alinhado ao entendimento deste Sodalício.
IX.
Imprescindível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante dos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais vem decidindo que o réu fará jus a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, independentemente do juiz a utilizar na fundamentação da sentença, e mesmo que ela seja parcial, informal, retratada, extrajudicial ou qualificada.
X.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso desprovido, com o parecer.
De ofício, deslocada a fundamentação das circunstâncias do crime para natureza e quantidade de drogas e alterado patamar da pena-base, ambos quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como reconhecida a confissão espontânea nos crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO POR JISELLI MICHELLI BRAGA SOARES E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, BEM COMO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE WILSON OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR.
DE OFÍCIO, NEUTRALIZARAM A NATUREZA DA DROGA, COM MODIFICAÇÃO DO PATAMAR E RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, TODOS EM RELAÇÃO A WILSON OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, NO TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
01/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:42
Não-Provimento
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27/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 18:31
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 18:29
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:38
Inclusão em Pauta
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02/06/2025 19:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/12/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 00:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900669-78.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Jiselli Michelli Braga Soares Advogado: Jonas Andre Dalcin (OAB: 19649/MS) Apelante: Wilson Oliveira da Silva Junior Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Considerando a interposição de apelo por Wilson Oliveira da Silva Junior (p. 390), intime-se a defesa para apresentar as respectivas razões recursais.
Passo avante, encaminhe-se os autos ao presentante do Ministério Público Estadual oficiante neste feito em primeira instância para, querendo, ofertar contrarrazões aos recursos.
Por fim, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para a manifestação de estilo. -
28/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 05:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/11/2024 00:01
Publicação
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27/11/2024 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 13:32
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 13:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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