TJMS - 0816428-74.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 14:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 06:31 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            19/12/2024 22:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 13:43 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            19/12/2024 01:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0816428-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Marcela Thais Gondim da Costa Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - MÉRITO RECURSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA, POR EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA - - DESPESAS DE REGISTRO DO CONTRATO - LEGALIDADE - CONTRATO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - Não há abusividade nos juros remuneratórios simplesmente por excederem a taxa média de mercado.
 
 II - A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é permitida, desde que prevista contratualmente, nos contratos firmados a partir do ano de 2.000.
 
 A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
 
 Súmula nº 541 do STJ.
 
 Caso concreto.
 
 Capitalização contratada.
 
 III - A cobrança das despesas de registro do contrato e de avaliação do bem/serviços de terceiros é permitida quando especificado pela instituição financeira o serviço a ser efetivamente prestado, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa ao consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP.
 
 IV - O STJ no REsp 1639320 (Tema 972), julgado em 17/12/2018, fixou a tese no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
 
 Ausente a prova de condicionamento para fornecimento do crédito, o seguro contratado é plenamente válido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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                                            18/12/2024 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 16:03 Não-Provimento 
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                                            12/12/2024 06:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 00:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            12/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0816428-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Marcela Thais Gondim da Costa Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            11/12/2024 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 13:13 Inclusão em pauta 
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                                            11/12/2024 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 16:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/12/2024 16:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            10/12/2024 16:35 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            10/12/2024 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 11:00 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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