TJMS - 0806936-92.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Arruda de Souza (OAB 10700/MS), Mauricio de Oliveira Prado Franco (OAB 20572/MS), Enio Justino de Souza Júnior (OAB 23958/MS) Processo 0806936-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson da Silva - Réu: Sanauto Automóveis Ltda - Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO.
Wilson da Silva ajuizou(aram) a presente demanda em face de Sanauto Automóveis Ltda.
Tendo em vista que as partes transigiram, trazendo aos presentes autos o termo de acordo e, requereram, ao final, a homologação por sentença, o feito deve ser, portanto, extinto com resolução do mérito. 2 - MOTIVAÇÃO.
Nos termos do art. 840, do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", sendo verdadeiro termo de pacificação social, em que não há vencedor ou perdedor, mas sim uma real e efetiva solução à controvérsia.
A matéria objeto da presente demanda se adequa à regra de que "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (CC 841), de modo que, uma vez que as partes se compuseram, buscando termo ao feito, deve a composição ser homologada na forma prevista em lei.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 487, inciso III, alínea 'b', na parte referente ao processo de conhecimento, o seguinte: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; E, nos feitos executivos, aplica-se essa regra geral, porquanto "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial" (art. 771, parágrafo único), além do que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença" (CPC 925).
Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 844, do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Portanto, o acordo realizado não abrange, vincula ou limita o direito de terceiros ou eventuais herdeiros que não participaram da avença.
Portanto, impõe-se a homologação do acordo, solvendo-se o mérito da demanda. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
02/07/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:59
Homologada a Transação
-
21/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 17:30
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/05/2024 17:16
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 05:00:00, 12ª Vara Cível.
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08/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 03:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2023.
-
14/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2023.
-
19/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2023.
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15/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 17:50
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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27/03/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:23
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 07:50
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
03/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 02/03/2023.
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02/03/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 05:20:00, 12ª Vara Cível.
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13/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:48
INCONSISTENTE
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09/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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