TJMS - 0800463-44.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 16:23
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/01/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800463-44.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelada: Maria de Fátima de Arruda Advogada: Valquiria Munhoz Silva (OAB: 27147/MS) Interessado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana/MS, que declarou a inexistência de débitos em nome da autora, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e às custas processuais, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, possibilitando seu conhecimento; e (ii) verificar a responsabilidade do banco pelo dano causado à autora e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, II, do CPC, exige que o recurso contenha as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma ou anulação da sentença.
O apelante apresentou fundamentação suficiente, expondo argumentos sobre inexistência de falha no serviço e excesso no valor indenizatório, permitindo a compreensão da pretensão recursal.
Preliminar afastada.
Conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de comprovação de culpa.
A ocorrência de fraude em empréstimo envolvendo terceiro evidencia falha nos controles internos do banco, configurando defeito na prestação do serviço.
O valor da indenização por dano moral deve observar o binômio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a insuficiência compensatória.
A quantia de R$ 20.000,00 mostra-se excessiva diante de casos análogos, sendo adequada a redução para R$ 5.000,00.
Correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir do acórdão e juros de mora a partir da citação, mantida a condenação em honorários nos termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O recurso que apresenta fundamentos suficientes para compreender a pretensão recursal não viola o princípio da dialeticidade.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em empréstimo, quando demonstrada falha na prestação do serviço.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 1.010, II; art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: não especificada no caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:07
Não-Provimento
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17/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800463-44.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelada: Maria de Fátima de Arruda Advogada: Valquiria Munhoz Silva (OAB: 27147/MS) Interessado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:43
Inclusão em pauta
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07/01/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/12/2024 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/12/2024 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800463-44.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelada: Maria de Fátima de Arruda Advogada: Valquiria Munhoz Silva (OAB: 27147/MS) Interessado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Vistos, etc.
Determino a manifestação da parte apelante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se acerca da preliminar arguida pela parte recorrida às fls. 255/266. Às providências. -
18/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800463-44.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 150126A/MS) Apelada: Maria de Fátima de Arruda Advogada: Valquiria Munhoz Silva (OAB: 27147/MS) Interessado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 15:01
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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