TJMS - 0815203-87.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Vistos, etc. 1 - Visando a organização e readequação da pauta de audiências de instrução e julgamento, o ato anteriormente designado fica redesignado para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 14H00MIN. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            24/07/2025 08:56 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/07/2025 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/01/2025 03:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação ADV: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB 6972/MS), Maristela Fernandes Del Picchia (OAB 15472/MS) Processo 0815203-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elonice Gaboardi - Réu: Hilario Bussolaro, Lenita Bebber Bussolaro - Vistos, etc.
 
 AJUSTE DA DECISÃO DE SANEAMENTO. 1 - Trata-se, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, de pedido de ajuste no saneador no qual a parte autora pugna que seja incluído o seguinte ponto: 2 - Assim, considerando as alegações apresentadas e considerando a manifesta desistência da reconvenção pela parte requerida, a fim de evitar qualquer nulidade, esclareço que os pontos controvertidos da lide são os seguintes: (1) se houve o descumprimento do contrato pelos RÉUS; (2) os danos materiais apontados; DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.. 1 - Tendo em vista que na oportunidade do saneamento e organização do processo foi estabelecido como um dos meios de prova a ORAL, nos termos do art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 5 DE AGOSTO DE 2025, COM INÍCIO ÀS 14H00MIN (fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4). 2 - Deste modo, na ocasião, será(ão) ouvida(s) 4 testemunhas do REQUERIDO [f. 328/329]. 3 -A audiência será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL.
 
 Todavia, o ato poderá ser realizado das seguintes formas: (i) fica facultado aos MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ADVOGADOS e PARTES, participar da audiência por videoconferência, não sendo necessário requerer ou comunicar o juízo da opção tomada, bastando acessar, com pelo menos cinco minutos de antecedência do horário de início do ato a sala de espera, através do link disponibilizado para o ato: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (a parte e/ou advogado deverá acionar o ícone disponibilizado para a sala de espera da 12ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do programa Microsoft Teams), sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. (ii) As partes [havendo depoimento pessoal] e testemunhas DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE no dia e horário acima designados no Fórum de Campo Grande, na sala de audiências da 12ª Vara Cível [3º andar, bloco II], munidas de documento de identidade, devendo dirigir-se à sala referida acima, para a colheita da prova oral.
 
 Eventuais informações necessárias poderão ser obtidas nas portarias do fórum, ou pelo telefone da Secretaria do Foro.
 
 Todavia, as seguintes exceções serão permitidas: A) as testemunhas e partes residentes em outra comarca, estado da federação ou em outro país deverão ser ouvidas por videoconferência, no mesmo horário da audiência de instrução e julgamento [observado e se atentando o fuso horário de Mato Grosso do Sul - GMT-4], devendo os advogados e a serventia se atentarem para tal, ficando responsáveis a parte que arrolou a testemunha ou seu advogado por encaminhar o link de acesso à sala de audiências, sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato.
 
 Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente.
 
 B) fica autorizado a oitiva de testemunha e depoimento pessoal por videoconferência, na mesma forma do item acima, nos casos em que estas não se encontrarem nesta comarca, por motivo de viagens etc, desde que previamente justificado e comprovado nos autos.
 
 Fica VEDADA sua oitiva em conjunto com o advogado [no mesmo local, prédio, escritório, etc], exceto se a parte contrária concordar prévia e expressamente. 4 - Na audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (CPC 361).
 
 Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC 364, § 2º). 5 - Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", sendo que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" [CPC 455, § 1º].
 
 Vale dizer que cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada [independentemente se a testemunha residir em outra Comarca], dispensando-se a intimação do juízo.
 
 Esclareço que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não comparecera, que houve a desistência de sua inquirição[CPC 455, § 2º].
 
 Se não houver a realização da intimação a que se refere o § 1º, e a testemunha não comparecer, importará em desistência da inquirição da testemunha [CPC 455, § 3º].
 
 Os casos em que o JUÍZO DEVERÁ PROMOVER A INTIMAÇÃO serão aqueles previstos no 455, § 4º, do CPC, sendo eles: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454.
 
 A serventia deve se atentar para que, quando identificar os casos dos incisos I, III, IV e V acima, promover a devida intimação na forma da Lei e, uma vez que a parte requeira a intimação em razão do inciso II [requerimento fundamentado e devidamente demonstrado a necessidade da intimação judicial], os autos devem ser submetidos imediatamente à apreciação do juiz para deliberações [acolhimento ou rejeição da intimação pela via judicial].
 
 Atente-se, ainda, a serventia, que se o causídico não requereu qualquer das providências do § 4º acima referidas, é DESNECESSÁRIA a intimação pela via judicial e, nesses casos, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 2º, 3º e 5º, do art. 455, do CPC. 5 - Advirto às partes que no caso de deferimento de depoimento pessoal, caberá à parte que o requereu efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação, exceto se (i) concedida a gratuidade em seu favor ou se (ii) o interrogatório for determinado de ofício pelo juízo, sendo que nestes casos deverá a serventia efetuar a expedição do mandado imediatamente. 6 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            11/11/2024 21:30 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/11/2024 17:59 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/11/2024 17:59 de Instrução e Julgamento 
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                                            11/11/2024 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 05:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 05:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 19:42 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 16:24 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/07/2024 20:33 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/07/2024 09:12 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação ADV: Jorge Luiz Martins Pereira (OAB 6972/MS), Maristela Fernandes Del Picchia (OAB 15472/MS) Processo 0815203-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elonice Gaboardi - Réu: Hilario Bussolaro, Lenita Bebber Bussolaro - Vistos, etc.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
 
 Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
 
 A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
 
 Na espécie, o valor atribuído está de acordo com legislação vigente e, portanto, REJEITO a impugnação.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
 
 PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se houve o descumprimento do contrato pelos RÉUS; (ii) se houve descumprimento do contrato pelo AUTOR; (iii) os danos materiais apontados; As sanções decorrentes de descumprimento contratual e interpretação e análise de cláusulas se tratam de questões de direito.
 
 O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
 
 O autor requereu [f. 303/305] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
 
 Por sua vez, o requerido [f. 306/315] os seguintes meios de provas: testemunhal.
 
 Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA TESTEMUNHAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
 
 DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL.
 
 DETERMINO a produção de prova testemunhal requerida pelo REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
 
 As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
 
 Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
 
 DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
 
 Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
 
 Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
 
 A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
 
 Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
 
 DELIBERAÇÕES FINAIS.
 
 Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
 
 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
 
 Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
 
 Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Campo Grande, data da assinatura digital.
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                                            02/07/2024 20:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/07/2024 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 17:39 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 17:42 Decisão ou Despacho 
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                                            18/03/2024 08:51 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/02/2024 07:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/02/2024 09:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/02/2024 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 20:35 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/02/2024 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 10:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/02/2024 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            31/01/2024 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/07/2023 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 19:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 15:41 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2023 15:41 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            10/02/2023 19:28 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/12/2022 20:36 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/12/2022 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2022 23:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2022 09:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/12/2022 20:53 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            01/12/2022 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2022 15:10 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2022 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 13:38 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/11/2022 20:37 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            23/11/2022 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2022 21:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/11/2022 21:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2022 11:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/10/2022 17:03 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2022 17:02 Decisão ou Despacho 
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                                            07/10/2022 13:12 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/09/2022 08:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/09/2022 19:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2022 20:26 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/09/2022 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2022 19:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2022 11:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            31/08/2022 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2022 16:09 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            19/08/2022 10:16 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/08/2022 10:16 Juntada de tipo de documento 
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                                            18/08/2022 08:59 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            18/08/2022 08:59 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            02/08/2022 20:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/08/2022 07:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/08/2022 14:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/08/2022 14:51 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            01/08/2022 14:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            01/08/2022 14:51 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            01/08/2022 14:51 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            01/08/2022 13:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/08/2022 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2022 17:49 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2022 17:49 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            28/07/2022 17:26 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/07/2022 20:50 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            14/07/2022 09:00 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            13/07/2022 19:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/07/2022 17:48 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            06/07/2022 17:48 de Conciliação 
- 
                                            06/07/2022 12:51 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            28/06/2022 07:03 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            27/06/2022 09:05 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            23/06/2022 14:18 Realizado cálculo de custas 
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                                            21/06/2022 20:28 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            21/06/2022 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2022 13:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/06/2022 16:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/06/2022 16:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/05/2022 09:17 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            30/05/2022 09:17 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            22/05/2022 14:20 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            19/05/2022 23:38 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            19/05/2022 23:38 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            19/05/2022 13:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2022 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            16/05/2022 07:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/05/2022 18:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/05/2022 14:34 Recebidos os autos 
- 
                                            10/05/2022 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/05/2022 15:48 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            09/05/2022 15:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/05/2022 08:40 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            04/05/2022 20:33 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            04/05/2022 07:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2022 07:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2022 16:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2022 14:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2022 14:19 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            03/05/2022 14:19 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            03/05/2022 14:19 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            03/05/2022 14:19 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            03/05/2022 13:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2022 13:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2022 13:39 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            03/05/2022 13:39 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            03/05/2022 13:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2022 13:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/05/2022 14:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/05/2022 14:48 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            02/05/2022 14:48 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            02/05/2022 14:40 Recebidos os autos 
- 
                                            02/05/2022 14:39 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            28/04/2022 14:07 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            28/04/2022 14:07 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            28/04/2022 14:06 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            28/04/2022 14:06 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            28/04/2022 14:05 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            28/04/2022 14:05 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            28/04/2022 14:03 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            28/04/2022 14:03 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            28/04/2022 14:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            24/04/2022 08:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2022 08:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2022 07:50 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            24/04/2022 07:50 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            24/04/2022 07:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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