TJMS - 0871478-22.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/02/2025 07:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/02/2025 07:44 Transitado em Julgado em data 
- 
                                            29/01/2025 08:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/01/2025 00:00 Intimação ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS) Processo 0871478-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ranielle Albuquerque Lopes dos Santos - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
 
 I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
 
 II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
 
 Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- 
                                            21/01/2025 20:42 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            21/01/2025 07:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/01/2025 08:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/12/2024 16:06 Recebidos os autos 
- 
                                            16/12/2024 16:06 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            16/12/2024 16:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/12/2024 16:06 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            03/12/2024 15:10 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            25/10/2024 17:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/10/2024 17:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/09/2024 11:45 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            06/09/2024 11:06 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            06/09/2024 11:05 Decorrido prazo de parte 
- 
                                            22/08/2024 21:29 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            14/08/2024 15:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Intimação ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS) Processo 0871478-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ranielle Albuquerque Lopes dos Santos - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - "Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no proceso que servem de suporte a cada alegação.
 
 No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (i) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interesem ao proceso, evitando-se discusões jurídicas sem corelação ao proceso.
 
 Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litgantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente."
- 
                                            13/08/2024 21:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            13/08/2024 08:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/08/2024 09:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/08/2024 13:58 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            24/07/2024 18:11 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            24/07/2024 17:28 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            23/07/2024 13:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/07/2024 00:00 Intimação ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS) Processo 0871478-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ranielle Albuquerque Lopes dos Santos - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
- 
                                            02/07/2024 20:38 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            02/07/2024 08:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2024 17:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/05/2024 17:50 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            24/05/2024 17:49 de Conciliação 
- 
                                            17/05/2024 12:26 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            04/04/2024 08:36 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            03/04/2024 18:55 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            26/03/2024 20:43 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            26/03/2024 17:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/03/2024 07:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2024 12:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2024 12:39 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            25/03/2024 12:39 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            25/03/2024 11:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2024 11:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/03/2024 17:47 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            19/03/2024 17:47 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
- 
                                            19/03/2024 17:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/03/2024 14:44 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            19/03/2024 14:43 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            19/03/2024 14:43 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            19/03/2024 12:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/03/2024 20:42 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            18/03/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/03/2024 17:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/02/2024 18:37 Recebidos os autos 
- 
                                            26/02/2024 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/01/2024 13:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            11/12/2023 16:21 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800002-72.2024.8.12.0005
Camila Correa dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2024 09:49
Processo nº 0801792-20.2022.8.12.0019
Ari Cabreira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luciana Andreia Amaral Chaves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2022 17:50
Processo nº 0814500-52.2024.8.12.0110
Paulo Henrique Rissato
Claro S/A
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2024 15:26
Processo nº 0804179-16.2023.8.12.0005
Lucenir de Jesus
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luisa Helena Franco Godoy
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2023 17:21
Processo nº 0856768-94.2023.8.12.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maria Aparecida dos Santos Castelhano
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2023 15:07