TJMS - 2000719-98.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/10/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:34
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000719-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Adalberto dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TEMA 793 STF - SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS - TEMA 1033 DO STF - INAPLICÁVEL - DISTINGUISHING - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas.
Complementando, o artigo 196, da Carta Magna, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. 2.
Ademais, o julgamento do RE 855.178/SE (TEMA 793) apenas reafirma tal entendimento, sendo que a tese firmada apenas solucionou a questão de eventual ressarcimento entre os obrigados. 3.
No Tema 1033 o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." O leading case respectivo se refere ao ressarcimento de unidade privada de saúde que, em razão da ausência de vaga na rede pública, foi compelida por decisão judicial ao atendimento de paciente em hospital privado às expensas do Poder Público. 4.
Na hipótese, há evidente distinguinshing a ser feito, pois não se aplica referido tema em situação diversa da por ele tratada em que a não se trata de ressarcimento de serviço de saúde já prestado em favor de paciente do SUS.
O hospital particular não está sendo compelido, como no leading case, a receber paciente do SUS ou realizar a cirurgia pelo SUS, não sendo sequer parte nos autos.
A ordem judicial ora em questão se direciona ao ente público para realização de cirurgia, sob pena de sequestro.
Ou seja, não há ordem judicial para que o hospital particular atenda o paciente do SUS, tampouco pelo valor de tabela, de modo que será lícita eventual recusa deste na realização da cirurgia se não for pago o preço total cobrado, o que torna inócuo o sequestro de valores e não atendida sua finalidade. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:16
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 16:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
13/09/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:32
Inclusão em Pauta
-
11/09/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 13:17
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
01/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000719-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Adalberto dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se o agravante para manifestar sobre a falta de interesse recursal em relação aos honorários do médico cirurgião. 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se. -
16/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000719-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Adalberto dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:10
Distribuído por prevenção
-
04/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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