TJMS - 0000611-86.2023.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/02/2025 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/02/2025 15:00 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            23/01/2025 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 15:20 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            23/11/2024 02:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 15:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/11/2024 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 05:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0000611-86.2023.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Rafael Nogueira Carrara DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: 3l Imóveis (Diego Ricardo de Souza Farias) Advogado: Igor Emanuel Bicalho Martins (OAB: 124294/MG) E M E N T A.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
 
 MERA IMOBILIÁRIA QUE FIGURA COMO MERA INTERMEDIADORA.
 
 ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 O contrato de locação foi celebrado entre o autor e o locador proprietário do imóvel, sendo a imobiliária recorrida mera intermediadora e administradora do contrato de locação, conforme demonstrado nos autos.
 
 A imobiliária não pode ser responsabilizada por vícios ou obrigações relativos ao contrato de locação, uma vez que não possui vínculo jurídico direto com o autor, limitando-se à intermediação do negócio entre o locador e o locatário.
 
 Constatada a ilegitimidade passiva da imobiliária, é correta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso do autor conhecido e não provido.
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                                            12/11/2024 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 18:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 18:38 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            08/11/2024 18:38 Não-Provimento 
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                                            07/11/2024 14:46 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            07/11/2024 08:30 Deliberação em Sessão 
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                                            07/11/2024 04:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            06/11/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 18:17 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/11/2024 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 16:40 Retirada de pauta 
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                                            29/10/2024 14:36 Inclusão em pauta 
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                                            29/10/2024 14:07 Inclusão em Pauta 
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                                            01/10/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 14:06 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 10 DIAS 
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                                            16/09/2024 06:20 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/09/2024 06:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 00:01 Publicação 
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                                            13/09/2024 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 17:14 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/09/2024 16:47 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            12/09/2024 16:47 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            12/09/2024 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 09:49 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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