TJMS - 0812190-43.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:24
Expedição de "tipo de documento".
-
02/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812190-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marineuza Rodrigues da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelada: Marineuza Rodrigues da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AGRAVAMENTO DE LESÕES.
COISA JULGADA FORMAL.
FIXAÇÃO DA DIB.
PARCELAS VENCIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Marineuza Rodrigues da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, em ação de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez a partir de 22/04/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: (i) a existência de coisa julgada material em razão de ação anterior (processo n. 0813379-61.2020.8.12.0002); (ii) a possibilidade de fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior à decisão recorrida, com pagamento das parcelas vencidas; e (iii) a correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A alegação de coisa julgada foi afastada diante da comprovação de agravamento da moléstia, com apresentação de nova perícia médica e documentos recentes, ensejando causa de pedir distinta.
Em tema acidentário, a coisa julgada é formal porque pode haver mudança do agravamento da moléstia. 4) O laudo pericial atual atestou incapacidade permanente e parcial, sem possibilidade de reabilitação profissional, configurando hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez. 5) A fixação da DIB foi mantida na data do novo requerimento administrativo (27/04/2022), considerando-se que a autora recebia benefício de auxílio-acidente até então, afastando-se a possibilidade de retroação à cessação de benefício anterior. 6) Determinou-se o pagamento das parcelas vencidas desde 27/04/2022 até a efetiva implantação do benefício, autorizando-se a compensação com valores recebidos por benefício não acumulável. 7) Aplicação das regras da EC nº 113/2021 quanto à atualização dos valores: INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, incidência única da taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso do INSS desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 9) A relativização da coisa julgada é admitida em ações previdenciárias quando comprovado o agravamento da moléstia ou alteração no quadro clínico, constituindo nova causa de pedir. 10) A fixação da data de início do benefício por incapacidade deve observar o novo requerimento administrativo ou a cessação de benefício anterior, quando existente, respeitada a jurisprudência do STJ (Tema 626). 11) Nas condenações da Fazenda Pública, aplica-se, desde a EC nº 113/2021, a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 60; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, 485, 502, 507 e 508; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 95.471/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 09/05/2012; TJMS, Apelação Cível n. 0837731-86.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, julgado em 25/04/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:21
Provimento em Parte
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31/03/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812190-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marineuza Rodrigues da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelada: Marineuza Rodrigues da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
30/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:45
Inclusão em pauta
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19/03/2025 12:29
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812190-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marineuza Rodrigues da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Camila Chair Sampaio (OAB: 411264/SP) Apelada: Marineuza Rodrigues da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: TATIANA RIBEIRO STRAGLIOTTO (OAB 15233/MS) Processo 0804283-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesus Gabriel Magallanes Febres - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fl. 71: defiro. Às providências.
Intimem-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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