TJMS - 0804757-51.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413165-51.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Emerson Teixeira Sousa Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil - Matriz EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É imprescindível que se comprove a hipossuficiência financeira para que haja o deferimento da gratuidade da justiça, reservando-se ao Poder Judiciário a promoção da seletividade objetiva, evitando-se a banalização ou o abuso em tais requerimentos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O exame da totalidade dos elementos trazidos pelo agravante para sustentar o recurso evidencia que não é caso de deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não se comprovou a respectiva hipossuficiência.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
10/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:07
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804757-51.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lúcia Gomes do Nascimento Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Apelado: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e b) a substituição do IPCA-E pelo IGPM/FGV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:02
Provimento
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13/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804757-51.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lúcia Gomes do Nascimento Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Apelado: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:39
Inclusão em pauta
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03/12/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804757-51.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lúcia Gomes do Nascimento Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Apelado: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:28
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 08:28
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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