TJMS - 0832359-93.2019.8.12.0001
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário à liberação de eventuais constrições e valores.
Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que a quitação supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica.
Certifique-se o trânsito e arquive-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 10:34
Emissão da Relação
-
01/08/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:35
Registro de Sentença
-
01/08/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0832359-93.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caixa Seguradora S/A - Exectda: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Vistos, etc.
Deixo de homologar o acordo firmado entre as partes.
Isso porque, caso haja a inadimplência da parte Executada, o feito tomará seu curso normal, aproveitando-se os atos processuais já realizados.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e, via de consequência, a presente demanda será extinta pelo pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 18:30
Emissão da Relação
-
07/02/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:17
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0832359-93.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caixa Seguradora S/A - Exectda: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção.
Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4.
Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6.
Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8.
Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9.
Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 12.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14.
Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 07:58
Emissão da Relação
-
09/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 18:13
Evolução da Classe Processual
-
12/08/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 18:37
Recebida petição inicial
-
17/07/2024 12:58
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/07/2024 12:58
Cobrança exaurida no GECOF
-
08/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0832359-93.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A, R$ 361,26 -
05/07/2024 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:34
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 15:53
Emissão da Relação
-
21/06/2024 15:52
Transitado em Julgado em data
-
14/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:34
Prazo em Curso
-
16/04/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
16/04/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2024 18:16
Emissão da Relação
-
04/04/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:51
Registro de Sentença
-
04/04/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 06:51
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 02:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2022.
-
08/09/2022 05:48
Prazo em Curso
-
06/09/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 06/09/2022.
-
06/09/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2022 07:42
Emissão da Relação
-
05/09/2022 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2022 17:49
Despacho Saneador
-
26/08/2021 02:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/07/2021 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:46
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/06/2021 14:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2021.
-
23/06/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 08:16
Prazo em Curso
-
17/06/2021 20:47
Publicado ato_publicado em 17/06/2021.
-
17/06/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2021 13:07
Emissão da Relação
-
20/04/2021 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 15:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/04/2021 15:51
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/04/2021 15:51
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
14/04/2021 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/03/2021 16:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2021.
-
22/02/2021 14:46
Prazo em Curso
-
12/02/2021 20:58
Publicado ato_publicado em 12/02/2021.
-
12/02/2021 20:58
Publicado ato_publicado em 12/02/2021.
-
12/02/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2021 11:01
Emissão da Relação
-
05/02/2021 12:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2021 12:05
Despacho Saneador
-
16/09/2020 22:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 14:04
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
11/09/2020 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 14:09
Prazo em Curso
-
18/08/2020 20:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2020.
-
18/08/2020 20:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2020.
-
18/08/2020 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2020 15:37
Emissão da Relação
-
12/08/2020 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 14:21
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/06/2020 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/04/2020 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 18:01
Prazo em Curso
-
06/04/2020 18:00
Prazo em Curso
-
01/04/2020 20:26
Publicado ato_publicado em 01/04/2020.
-
01/04/2020 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2020 17:29
Emissão da Relação
-
26/02/2020 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2020 12:31
Prazo em Curso
-
12/02/2020 20:28
Publicado ato_publicado em 12/02/2020.
-
12/02/2020 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2020 17:47
Emissão da Relação
-
22/01/2020 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2020 18:06
Prazo em Curso
-
04/12/2019 16:32
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
03/12/2019 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 14:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2019 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2019 17:35
Informação do Sistema
-
18/10/2019 17:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/10/2019 18:12
Prazo em Curso
-
08/10/2019 20:24
Publicado ato_publicado em 08/10/2019.
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08/10/2019 13:32
Expedição de Carta.
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08/10/2019 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2019 14:34
Expedição em análise para assinatura
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07/10/2019 14:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/10/2019 14:31
Emissão da Relação
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07/10/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 14:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2019 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2019 02:20:57, 2ª Vara Cível.
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07/10/2019 12:46
Autos preparados para expedição
-
04/10/2019 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2019 18:19
Recebida petição inicial
-
04/10/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 14:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
03/10/2019 13:59
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/10/2019 13:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/10/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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