TJMS - 0826978-31.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826978-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelada: Neuza Marina Gonçalves da Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por cooperativa de crédito em face de sentença que julgou procedente pedido de produção antecipada de provas, com fundamento na exibição documental já satisfeita nos autos, impondo à requerida os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Delimita-se a controvérsia à responsabilização pelos ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos, considerando a ausência de resistência à pretensão autoral e a falta de comprovação do requerimento administrativo prévio por parte da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por estarem presentes fundamentos de fato e de direito no apelo. 4.
O Código de Processo Civil adota os princípios da sucumbência e da causalidade para regência da responsabilidade pelas despesas processuais.
Contudo, em ações como a de produção antecipada de provas, a condenação aos honorários advocatícios exige a comprovação de recusa administrativa e a existência de pretensão resistida. 5.
No caso, não se comprovou o envio válido de notificação extrajudicial pela parte autora, tampouco se demonstrou recusa da instituição financeira em apresentar os documentos, tornando ausente o interesse de agir. 6.
A apresentação espontânea dos documentos pela ré nos autos, ainda que após o ajuizamento, não configura resistência, sendo incabível sua condenação ao pagamento de custas e honorários. 7.
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, reformou-se parcialmente a sentença para inverter os ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, para inverter os ônus sucumbenciais, que passam a ser suportados integralmente pela parte autora, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Tese de julgamento: 1.
Em ação de produção antecipada de provas, a imposição de ônus sucumbenciais ao requerido pressupõe a comprovação de requerimento administrativo prévio e da resistência à pretensão autoral. 2.
A ausência de demonstração de que a parte requerida se recusou a fornecer os documentos solicitados impede a responsabilização pelos encargos processuais, devendo ser aplicada a regra do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 85, §10; 98, §3º; 373, I e II; 382, §4º; 1.010, II; 1.012; 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015 (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp 1.690.037/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/09/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0825477-42.2024.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0817894-74.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0819706-88.2021.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0803633-07.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0828441-76.2022.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:15
Provimento em Parte
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15/04/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826978-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelada: Neuza Marina Gonçalves da Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:14
Inclusão em pauta
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02/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826978-31.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelada: Neuza Marina Gonçalves da Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 08:52
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 08:52
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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