TJMS - 0814293-89.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814293-89.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Nicolas Matheus Dias Lopes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Embargado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
APONTAMENTO DESABONADOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO-SCR.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÕES PRÉVIAS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste na pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais pela instituição financeira credora, pela falta de notificação prévia sobre a inscrição no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central. 2.O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central -SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e a cientificaçãopréviado devedor sobre o apontamento incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 3.Conforme enunciado da Súmula nº 385, do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4.No caso específico em exame, em que pese o recorrente pretender a relativização do enunciado da Súmula 385 do STJ, deduzindo que as dívidas inscritas estão sendo questionadas judicialmente;
por outro lado observa-se que a parte reconhece que, de fato, estava inadimplente quanto às obrigações assumidas tanto que se insurge quanto à validade da notificação sobre o débito pendente de pagamento. 5.Diante disso, em que pese a falta de comprovação da prévia comunicação sobre a negativação (que em regra seria hipótese de dano moral in re ipsa);
por outro lado, incontroverso que o recorrente já possuía inscrições pretéritas quando da inscrição do débito discutido nestes autos, motivo pelo qual não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6.Não sendo averiguado quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria que já ficou efetivamente decidida. 7.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:21
Não-Provimento
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22/01/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814293-89.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Nicolas Matheus Dias Lopes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Embargado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:21
Inclusão em pauta
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07/01/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 18:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814293-89.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Nicolas Matheus Dias Lopes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Embargado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
13/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814293-89.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Nicolas Matheus Dias Lopes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Embargado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 08:49
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814293-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Nicolas Matheus Dias Lopes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
APONTAMENTO DESABONADOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO-SCR.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO STJ.
ANOTAÇÕES PRÉVIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste na pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais pela instituição financeira credora, pela falta de notificação prévia sobre a inscrição no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central. 2.O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central -SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e a cientificaçãopréviado devedor sobre o apontamento incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 3.Conforme enunciado da Súmula nº 385, do STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4.No caso específico em exame, em que pese o recorrente pretender a relativização do enunciado da Súmula 385 do STJ, deduzindo que as dívidas inscritas estão sendo questionadas judicialmente;
por outro lado observa-se que a parte reconhece que, de fato, estava inadimplente quanto às obrigações assumidas e questiona, do mesmo modo que neste feito, a validade da notificação sobre o débito pendente de pagamento. 5.Diante disso, em que pese a falta de comprovação da prévia comunicação sobre a negativação (que em regra seria hipótese de dano moral in re ipsa);
por outro lado, incontroverso que o recorrente já possuía inscrições pretéritas quando da inscrição do débito discutido nestes autos, motivo pelo qual não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814293-89.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nicolas Matheus Dias Lopes Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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