TJMS - 0801414-63.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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05/08/2024 01:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 01:06
Confirmada a intimação eletrônica
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05/08/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:38
INCONSISTENTE
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25/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801414-63.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Jayro Junior Cavalcante do Nascimento Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801414-63.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Jayro Junior Cavalcante do Nascimento Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica
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23/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 16:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801414-63.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jayro Junior Cavalcante do Nascimento Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA POR ATRASO NA APOSENTAÇÃO - DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA - PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e entendimento deste Tribunal, a demora injustificada da Administração Pública na conclusão do processo administrativo para concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, tendo em vista que o servidor foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades por tempo desnecessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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