TJMS - 0835802-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:04
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 13:04
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 13:04
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 14:08
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 06:15
Prazo em Curso
-
17/07/2025 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 13:23
Emissão da Relação
-
15/07/2025 13:23
Prazo em Curso
-
26/06/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 06:47
Prazo em Curso
-
03/06/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:32
Emissão da Relação
-
10/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 07:50
Prazo em Curso
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11/12/2024 16:02
Prazo em Curso
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 16:02
Juntada de NULL
-
05/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:36
Prazo em Curso
-
28/11/2024 15:58
Prazo em Curso
-
28/11/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 08:54
Expedição em análise para assinatura
-
26/11/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 08:47
Autos preparados para expedição
-
25/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:44
Emissão da Relação
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25/11/2024 08:43
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 06:32
Prazo em Curso
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09/10/2024 16:33
Prazo em Curso
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09/10/2024 16:31
Documento Digitalizado
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09/10/2024 13:05
Prazo em Curso
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07/10/2024 15:16
Documento Digitalizado
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07/10/2024 14:51
Prazo em Curso
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03/10/2024 15:15
Expedição de Carta.
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02/10/2024 07:28
Expedição em análise para assinatura
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01/10/2024 12:04
Autos preparados para expedição
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13/09/2024 18:50
Prazo em Curso
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13/09/2024 18:50
Documento Digitalizado
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13/09/2024 06:30
Prazo em Curso
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22/07/2024 10:21
Prazo em Curso
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18/07/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0835802-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilton Vilela Valadão - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO DE FLS. 85/88: Posto isso, existindo expressa vedação legal ao deferimento da pretensão da parte autora em sede de tutela antecipada, esgotando a medida o objeto da lide, mostrando-se a mesma, ainda, irreversível, e, por fim, havendo necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo(a) requerente. 3.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II). 4.
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Reputo que compete ao INSS arcar com os custos da perícia.
Não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, o Dr.
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Intime-se o INSS para recolher o valor dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Depositados os honorários periciais, comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica no requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial: 1. intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres; 2. autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, mas somente depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DESPACHO DE FL. 89: Avoco de ofício os presentes autos para retificar erro material constante na decisão de f. 85/88, que nomeou como perito o Dr.
ESTEVAM MURILLO CAMPOS DA COSTA.
Ocorre que, ante a certidão de f. 263 dos autos 0816440- 93.2021.8.12.0001, o perito acima encontra-se impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo indeterminado.
Assim, nomeio como perito nesses autos, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, FERNANDO COUTINHO PEREIRA No mais, cumpra conforme já determinado às f. 85/88.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:12
Expedição de Carta.
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01/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:58
Emissão da Relação
-
24/06/2024 17:16
Documento Digitalizado
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24/06/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 16:57
Tutela Provisória
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21/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/06/2024 15:19
Informação do Sistema
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18/06/2024 15:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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