TJMS - 0806770-23.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0806770-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Hellen Reginaldo de Souza - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Intimação da parte autora para ciência da comprovação de pagamento às fls.247/248. -
30/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0806770-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Hellen Reginaldo de Souza - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Sentença de fls.241: Nos termos da(s) petição(ões) de pp. 238/240, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à Ação Procedimento Comum Cível que Joyce Hellen Reginaldo de Souza move(m) em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, com resolução de mérito.
Ficam as partes isentas do recolhimento das custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 90, do CPC.
Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida e porque a intenção de recorrer é logicamente incompatível com o acordo formulado pelas partes.
P.
R.
Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
01/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:08
Homologada a Transação
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29/09/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
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24/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 20:05
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:06
Juntada de Ofício
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23/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 12:52
Expedição de Carta.
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08/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:09
Recebidos os autos.
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05/07/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0806770-23.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joyce Hellen Reginaldo de Souza - Despacho de fls.23/24: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas.
Oficie esta serventia judicial ao SERASA, SPC E SCPC (Boa Vista), solicitando sejam comunicadas a este juízo todas as informa-ções referentes às negativações/anotações restritivas relacionadas à parte autora nos últimos cinco anos. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.25: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/09/2024 Hora 15:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
04/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 03:20:00, 4ª Vara Cível.
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03/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:11
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:47
INCONSISTENTE
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01/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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