TJMS - 0802041-24.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:30 Certidão 
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                                            03/09/2025 10:30 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            03/09/2025 09:04 Documento Digitalizado 
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                                            03/09/2025 09:04 Documento Digitalizado 
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                                            03/09/2025 09:04 Documento Digitalizado 
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                                            03/09/2025 09:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/09/2025 09:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/09/2025 09:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/09/2025 09:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/09/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 09:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/09/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 09:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 07:29 Baixa Definitiva 
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                                            01/09/2025 15:29 Baixa Definitiva 
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                                            01/09/2025 15:28 Certidão Cartorária 
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                                            28/07/2025 22:15 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            28/07/2025 08:55 Prazo em Curso 
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                                            28/07/2025 02:56 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            28/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/07/2025 06:56 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            24/07/2025 18:46 Publicado ato_publicado em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 14:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            24/07/2025 14:12 Recurso Especial 
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                                            23/07/2025 10:44 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            23/07/2025 09:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 09:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 09:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 09:32 Documento Digitalizado 
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                                            23/07/2025 09:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2025 09:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 10:35 Prazo em Curso 
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                                            30/06/2025 03:10 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            30/06/2025 00:57 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            30/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/06/2025 13:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            27/06/2025 13:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            27/06/2025 12:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/06/2025 12:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/06/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 12:46 Processo Dependente Iniciado 
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                                            24/06/2025 11:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/06/2025 11:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802041-24.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Olimpio Molina Benitez (Espólio) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessada: Verginia Ferreira Benitez Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Antonio Samuel Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Rangel Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessada: Nely Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessada: Maria Auxiliadora Ferreira Benitez Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessada: Maria Aparecida Ferreira Benitez Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Joel Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA DE FATO CONFIGURADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de instituição financeira, em que a parte autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos ocorrem em seu benefício previdenciário.
 
 Requereu a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e afastamento de multa por litigância de má-fé.
 
 Sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora.
 
 Interposto recurso de apelação visando à reforma da decisão.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes a justificar os descontos em benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se subsiste a condenação por litigância de má-fé.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A existência de falhas formais no contrato apresentado não impede o reconhecimento da relação jurídica de fato quando comprovado o recebimento dos valores pela autora em conta de sua titularidade.
 
 A autora não nega a titularidade da conta bancária nem refuta o recebimento do numerário, circunstância que confirma a existência de vínculo negocial, ainda que informal.
 
 A prova documental trazida pela instituição financeira demonstra o repasse do valor contratado, o que configura fato desconstitutivo suficiente para afastar a alegação de inexistência de débito.
 
 A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé do credor, o que não se configura quando há prova do repasse de valores ao consumidor.
 
 A pretensão indenizatória por dano moral não subsiste quando ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco demonstração de violação a direito de personalidade.
 
 A condenação por litigância de má-fé é mantida diante da tentativa da parte de alterar a verdade dos fatos, comprovada pela existência de contrato identificado e repasse dos valores em benefício próprio.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A comprovação do crédito de valores contratados em conta de titularidade da parte autora configura relação jurídica de fato, ainda que ausente formalização contratual ideal.
 
 Não é devida a repetição em dobro dos valores quando ausente má-fé do fornecedor e comprovado o repasse do numerário.
 
 A tentativa deliberada de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida autoriza a manutenção da multa por litigância de má-fé.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III e V, e 373, I e II; CDC, art. 42, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803401-36.2021.8.12.0031, Rel.
 
 Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel, j. 31.10.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800421-36.2023.8.12.0035, Rel.
 
 Des.
 
 Nélio Stábile, j. 24.03.2025.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802041-24.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Olimpio Molina Benitez (Espólio) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessada: Verginia Ferreira Benitez Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Antonio Samuel Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Rangel Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessada: Nely Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessada: Maria Auxiliadora Ferreira Benitez Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessada: Maria Aparecida Ferreira Benitez Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Joel Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802041-24.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Olimpio Molina Benitez (Espólio) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
 
 Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Interessada: Verginia Ferreira Benitez Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Antonio Samuel Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Rangel Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessada: Nely Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessada: Maria Auxiliadora Ferreira Benitez Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessada: Maria Aparecida Ferreira Benitez Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Interessado: Joel Ferreira Benites Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Fabiane Franca de Morais (OAB 18442/MS), Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes (OAB 19097/MS), Ferreira & Morais Advogados Associados (OAB 762/MS), Daiane Abreu Vasconcelos (OAB 25436/MS) Processo 0823547-28.2020.8.12.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Centro Automotivo Eletron Eireli - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para que providenciem as documentações solicitadas pelo perito no prazo de 15 dias.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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