TJMS - 0802226-26.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 23:38
Decorrido prazo de parte
-
26/06/2025 23:38
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 19:24
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:51
Outras Decisões
-
09/06/2025 20:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 02:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:55
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2025 02:53
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 12:45
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 18:50
Arquivado Provisoriamente
-
19/12/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0802226-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Gonçalves - Réu: MBM Seguradora S.A - Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se plo julgamento.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
03/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 13:08
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
30/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0802226-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Gonçalves - Réu: MBM Seguradora S.A - No mais, a empresa designada é de confiança do juízo e dispõe de larga gama de profissionais gabaritados, revelando-se apta para condução e conclusão da prova técnica, essencial à solução da pendenga.
Ademais, contra ela não pende sequer alegação de quaisquer das hipóteses de suspeição e/ou impedimento estabelecidas pelos arts. 144 e 145 do CPC, que são aplicáveis aos peritos judiciais, por força do art. 148, inciso II, do mesmo diploma legal, não existindo, portanto, nenhum fundamento para que seja substituída por outrem.
Feitas estas considerações e tendo em conta que deve ser prestigiado o trabalho do profissional, remunerando-o de forma digna, acolho em parte a impugnação ofertada para fixar a verba honorária em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Intimem-se, inclusive o perito judicial; prosseguindo-se, no mais, como assentado na decisão saneadora.
A seu tempo, retornem. -
29/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:39
Outras Decisões
-
10/10/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0802226-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Gonçalves - Réu: MBM Seguradora S.A - Intima-se as partes da manifestação do perito às f. 318-321 -
01/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
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06/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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05/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Raíssa Moreira (OAB 17459/MS) Processo 0802226-26.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sueli Gonçalves - Réu: MBM Seguradora S.A - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se no áudio disponibilizado pela seguradora Ré, (link de acesso às fls. 181), cujo arquivo de mídia já foi trasladado para os autos digitais (cf. cert. fls. 299), a voz que se ouve é da Autora; b) em caso negativo, se a instituição Ré agiu de forma negligente, ao contratar com terceiro falsário/estelionatário e promover descontos em conta bancária da Autora; c) se em razão dessas condutas da Ré, a Autora suportou danos imateriais; e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II) Questões Processuais Pendentes: É inquestionável e incontroversa a aplicação das normas consumeristas à lide, uma vez que a atividade securitária está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do artigo 3º, parágrafo 2º, que também inclui as instituiçõesbancárias no conceito de fornecedor. "Art. 3° ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Como se vê, o parágrafo acima transcrito define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária.
Nesta linha de entendimento, sujeita-se a Ré à teoria da responsabilidade objetiva e, consequentemente, responde por possíveis danos morais e materiais que eventual falha na prestação de seus serviços e/ou produto tenha causado à consumidora, ora Autora, por equiparação, nos termos do art. 17, do Código Consumerista.
O art. 6º, inciso VIII, do já mencionado Codex, elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Analisando a petição inicial e a contestação, verifico que o deslinde da lide depende, necessariamente, da identificação da existência ou não da contratação do seguro e da autorização para que os respectivos descontos fossem realizados diretamente na conta bancária da Autora.
Em tal conjuntura, se mantidas as disposições do art. 373 do CPC, estar-se-ia a exigir da Autora prova dificílima, senão de impossível produção, tendo em conta sua manifesta hipossuficiência material e intelectual no caso.
Por outro lado, para a empresa Ré, especializada no ramo de seguros, certamente é possível e consideravelmente simples trazer aos autos e produzir a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos e/ou extintivos da pretensão autoral, invocados em sua contestação, dentre os quais, destaco, a regularidade da contratação e dos descontos efetivados.
Finalmente, as regras ordinárias de experiência apontam no sentido de que o consumidor, à semelhança do que ocorre com a então Autora, em situação de inferioridade perante as prestadoras de serviços, devem ser deferidas certas benesses processuais para facilitar-lhe a defesa.
Isto porque, são inegáveis as dificuldades encontradas pelo consumidor ao demandar na defesa de seus direitos, principalmente quando a demonstração do fato constitutivo destes envolve questões técnicas a demandar a intervenção de especialistas.
Ademais, à luz da teoria dacargadinâmicadaprova, agora consagrada expressamente pelo estatuto processual civil, no já citado artigo 373, § 1º, não se concebe retirar tal incumbência de quem facilmente poderia dela desvencilhar-se para depositá-la sobre quem, por impossibilidade lógica e natural, não detém as mesmas condições favoráveis e dificilmente lograria satisfazer um status probatório robusto.
Ad argumentandum tantum, não se poderia compelir a Autora à produção de uma prova negativa e/ou diabólica, qual seja, de que ela não contratou o seguro, não consentiu e não autorizou os descontos em sua conta bancária.
III) Deliberação de Provas: Determino a realização de prova técnica, consistente na realização de perícia no áudio reportado às fls. 181, cujos arquivos de mídia já estão disponíveis nos autos digitais (cf. cert. fls. 299), com o escopo de identificar se a vozda pessoa interlocutora é ou não da Autora.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, cujos honorários serão antecipados pela Ré.
Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (cf. art. 465, CPC).
Desde já apresento o quesito único do juízo: se, no áudio disponibilizado pela seguradora Ré, através do link fornecido às fls. 181, cujos arquivos de mídia encontram-se nos autos digitais (cert. fls. 299), a voz da pessoa interlocutora é ou não da Autora.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove a Ré, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se o expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Uma vez designada a data referida no parágrafo acima, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial ou nas contestações, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo.
Esse é o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
04/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:09
Decisão ou Despacho
-
20/06/2024 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2023 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 17:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 17:03
de Conciliação
-
13/09/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:28
de Instrução e Julgamento
-
25/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2023 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 02:32
Decorrido prazo de parte
-
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2023 18:30
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 08:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 06:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2023 06:23
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 06:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/03/2023 06:22
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 06:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/03/2023 06:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/03/2023 06:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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