TJMS - 0809802-07.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:25
Certidão
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03/09/2025 15:25
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em "data"
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07/08/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809802-07.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Clarice de Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE OU DEFICIÊNCIA FUNCIONAL.
DISTINÇÃO ENTRE ACIDENTE PESSOAL E DOENÇA OCUPACIONAL PARA FINS SECURITÁRIOS.
VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DELIMITA OS RISCOS COBERTOS.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) é imprescindível a comprovação da efetiva incapacidade permanente do segurado, decorrente de acidente pessoal, nos termos da apólice. 2.
Constatado por laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, que a segurada, apesar das patologias de natureza crônico-degenerativa com concausalidade laboral, não apresenta invalidez permanente nem déficit funcional incapacitante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. 3.
O juiz, embora não adstrito ao laudo, só deve afastá-lo diante de robustos elementos em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. 4.
O conceito de "acidente pessoal" para fins de contrato de seguro é distinto do conceito de "acidente de trabalho" para fins previdenciários. 5.
Não afigura-se abusiva a cláusula contratual que, de forma clara, exclui da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) as doenças de qualquer natureza, incluindo as profissionais, pois é lícito à seguradora delimitar os riscos cobertos. 6.
Recurso não provido. -
05/08/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 14:27
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 14:27
Não-Provimento
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16/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 19:17
Incluído em pauta para 14/07/2025 07:17:59 local.
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04/07/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809802-07.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Clarice de Souza Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:23
Distribuído por prevenção
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03/07/2025 09:44
Processo Cadastrado
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27/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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