TJMS - 0853694-66.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 07:46
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Bianca da Silva Santos (OAB 25165B/MS) Processo 0853694-66.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Xavier dos Santos - Réu: 99 Tecnologia Ltda., Ezze Seguros S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários de fls. 374-375, devendo a parte requerida efetuar o recolhimento dos honorários. -
29/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 16:52
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2025 16:52
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Bianca da Silva Santos (OAB 25165B/MS) Processo 0853694-66.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Xavier dos Santos - Réu: 99 Tecnologia Ltda., Ezze Seguros S/A - Defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 355-356 e 357-359), a fim de esclarecer se subsiste a invalidez alegada na inicial, a sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e o seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade.
Nomeio o Dr.
Lucas Casimiro, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected]; e telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536.
Intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida, pois detém melhores condições técnicas e financeiras para produzir a prova (CPC, art. 95), conforme esclarecimentos constantes na decisão de saneamento (f. 145-146): (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento dos honorários, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema 810/STF, limitados a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetuado o depósito dos honorários, o perito designará dia e hora para o exame médico, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Oficiem-se conforme incluso requerimento (f. 355-356).
Intimem-se. -
27/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:33
Decisão ou Despacho
-
26/11/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:22
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Bianca da Silva Santos (OAB 25165B/MS) Processo 0853694-66.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Xavier dos Santos - Réu: 99 Tecnologia Ltda., Ezze Seguros S/A - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva da 99 Tecnologia Ltda.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto restou comprovado que a seguradora EZZE Seguros é a responsável pela apólice contratada pela parte requerente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, julgo extinto o feito pela ilegitimidade passiva da parte requerida 99 Tecnologia Ltda.
Contudo, considerando-se que nessa fase processual não se sabe qual o montante, em tese, do grau de invalidez e o valor de eventual indenização a ser coberta pela apólice, deixo para arbitrar os honorários por ocasião da sentença. 1.2 Da ausência de interesse processual Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.3 Da impugnação à concessão da justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita concedida à parte requerente, porquanto comprovou a hipossuficiência financeira (f. 333-343).
Aliado a isso, a parte requerida não comprovou a alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.4 Da prejudicial de mérito da prescrição Afasto a prejudicial de mérito da prescrição, pois inexiste laudo técnico circunstanciado ou de perícia judicial anterior sobre a inequívoca ciência do segurado acerca de sua incapacidade laboral permanente, de modo que não há falar em prescrição: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇASEGURODEVIDA.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
DATA DACIÊNCIAINEQUÍVOCA DAINCAPACIDADE.
SÚMULA Nº 278 DO STJ.
PERCEPÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇAQUE NÃO PRESSUPÕE ACIÊNCIADAINCAPACIDADE.
BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o conhecimento pelo segurado, indene de qualquer dúvida, sobre suaincapacidadelaboral, que, em regra, satisfaz-se com perícia médica elaborada a esse fim.
Aconcessão, via administrativa, deauxílio-doençado INSS não marca o termo inicial da prescrição ânua para cobrança de indenização do segurado emgrupocontra seguradora, pois oauxílio-doença, podendo ser transitório (Lei nº 8.213/91, art. 59), não se vincula àincapacidadepermanente.(TJMS; AC 0801612-22.2018.8.12.0026; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 03/04/2020; Pág. 101) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: É incontroversa a contratação do seguro (f. 223-296) e a responsabilidade da estipulante informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." FATO 1 - Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por acidente pessoal ou violência no veículo, capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro de vida contratado.
Assim, a dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável de surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, as seguradoras detêmmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica (CPC, art. 373, §1º): (...)De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
Recurso desprovido. *(TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Prova cabível: documental suplementar e pericial médica. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda.
IV.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram, em 15 dias, o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador.
Intimem-se. -
23/10/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:12
Decisão ou Despacho
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01/08/2024 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS), Bianca da Silva Santos (OAB 25165B/MS) Processo 0853694-66.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Xavier dos Santos - Réu: 99 Tecnologia Ltda., Ezze Seguros S/A - Intime-se a parte requerida acerca da manifestação do autor de fls. 330-343 dos autos. -
03/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 15:58
de Conciliação
-
26/01/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 08:44
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2023 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 12:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 12:13
de Instrução e Julgamento
-
06/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2023 17:45
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 19:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2023 17:16
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2023 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2023 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 13:59
de Conciliação
-
11/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 00:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de parte
-
08/03/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 15:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 15:07
de Instrução e Julgamento
-
23/02/2023 09:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:40
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2023 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 08:53
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2023 19:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2022 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:35
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2022 07:03
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2022 07:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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