TJMS - 0837674-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:14
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Porfirio Adorno Galeano (OAB 144799/RJ) Processo 0837674-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Vieira Aquino - Ré: Maria Aparecida Vieira - Ante o exposto, nos termos dos e 485, inciso I e VI, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Se não recolhida as custas e havendo pedido, defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
24/07/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:21
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Porfirio Adorno Galeano (OAB 144799/RJ) Processo 0837674-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Vieira Aquino - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que da narrativa dos fatos não decorrem logicamente os pedidos.
A autora pediu que fosse realizado o "bloqueio do valor da aposentadoria por invalidez junto ao INSS".
Não é possível compreender, contudo, apesar da fundamentação, se a intenção da autora é a realização de arresto ou de regularização, junto ao INSS, do pagamento do benefício.
Em especial, a autora não esclareceu se protocolou, junto a autarquia, pedido de regularização do benefício e sobre eventual decisão administrativa.
Destaca-se que a decisão acerca da concessão de benefícios e eventual revisão do beneficiário dependerá, necessariamente, da inclusão tanto do beneficiário, quanto da autarquia (INSS) que concedeu o benefício.
A questão é especialmente relevante porque a autora pugna pela condenação da ré, a título de danos materiais, a restituir os valores já recebidos.
Para haver interesse de agir devem ser preenchidos requisitos de necessidade e utilidade.
Ocorre que, a utilidade da demanda não estará devidamente demonstrada se inexistir, também, pedido de regularização do benefício.
Isso porque, havendo existência de possível fraude, os alegados danos materiais continuarão a ocorrer nos meses subsequentes, indicando a inexistência de utilidade da pretensão de reparação de danos materiais, do modo como formulado.
Dessa forma, a autora deve informar se houve já suspensão da conta discutida nos autos, e se não o fez, deve readequar os pedidos de forma a demonstrar o interesse de agir na presente demanda.
Sendo readequada a inicial, pugnando a autora pelo reconhecimento de fraude perante o INSS, este deverá integrar o polo passivo da lide, como litisconsorte necessário. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:49
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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