TJMS - 0800758-30.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em "data"
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/05/2025 12:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800758-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ana Alice Ferreira Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Apelante: Alan David Padoim DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Apelada: Silvia Fernanda da Silva Souza Advogada: Taila Fernanda Gama Vieira (OAB: 29458O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA - PERCENTUAL A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo a parte recorrente devolvido de maneira suficiente a questão debatida, possibilitando sua compreensão pelo julgador e pela parte adversa, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
II - Em consonância com o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.Todavia, no recurso dos apelantes, em razão de sua revelia, só caberá a análise das questões essencialmente de direito ou cognoscíveis de ofício, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta do instituto da preclusão.
III - A fixação de danos morais exige a comprovação mínima de sua incidência, porque tem como requisito, além do descumprimento contratual, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional.
Ainda que se possa identificar indesejáveis transtornos advindos da situação na qual a parte autora se viu envolvida, não restou comprovado que tenha se mostrado capaz de agredir a honra e a moral de uma pessoa.
Ausente os danos subjetivos, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em reparação a tal título.
IV - O ressarcimento pelaocupaçãodoimóveltrata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, cujo importe mensal fixado em 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, avaliado em R$100.000,00 (cem mil reais), mostra-se justo e proporcional, além de guardar amparo em julgados do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:23
Provimento em Parte
-
20/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800758-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ana Alice Ferreira Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Apelante: Alan David Padoim DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Apelada: Silvia Fernanda da Silva Souza Advogada: Taila Fernanda Gama Vieira (OAB: 29458O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:29
Inclusão em pauta
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14/05/2025 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800758-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ana Alice Ferreira Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Apelante: Alan David Padoim DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Apelada: Silvia Fernanda da Silva Souza Advogada: Taila Fernanda Gama Vieira (OAB: 29458O/MT) Em respeito ao que dispõem os arts. 9º e 10 doCPC, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar os apelantes, assistidos pela Defensoria Pública, a se manifestar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões de f. 286-295.
Intimem-se. -
30/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 14:14
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:19
Expedida/Certificada
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04/04/2025 00:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800758-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ana Alice Ferreira Fernandes DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Apelante: Alan David Padoim DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Apelada: Silvia Fernanda da Silva Souza Advogada: Taila Fernanda Gama Vieira (OAB: 29458O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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