TJMS - 0802527-22.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:00
INCONSISTENTE
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19/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802527-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: Antonio Pereira Franco Neto Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - REJEITADA - MÉRITO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO SALÁRIO BASE - DIREITO CONCEDIDO EM OUTRA AÇÃO - DIFERENÇAS NÃO PAGAS - COBRANÇA DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em definir se a Requerente detém o direito das diferenças decorrentes do pagamento incorreto do adicional por tempo de serviço.
Considerando-se que a demanda anteriormente ajuizada pelo Autor versava isoladamente sobre a incorporação do adicional de produtividade, e a presente demanda trata de diferenças decorrentes da incorreta forma de calcular o adicional por tempo de serviço, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada.
Reconhecido o direito à incorporação do adicional de produtividade ao salário base em título executivo judicial, o Requerente/Apelado faz jus ao pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço sobre o salário base (incluído o valor do adicional de produtividade).
No tocante aos juros de mora, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser calculados a contar da citação, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.497/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. -
18/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 19:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/07/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802527-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: Antonio Pereira Franco Neto Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802527-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelado: Antonio Pereira Franco Neto Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:55
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
-
03/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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