TJMS - 0835560-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:07
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835560-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Silvia Andreia Vilela Gaudioso de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Vinicius Cruz Leão (OAB: 20243/MS) Embargante: Celso Teodoro de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Vinicius Cruz Leão (OAB: 20243/MS) Embargado: Oziel Ribeiro da Silva-ME DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Oziel Ribeiro da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835560-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Silvia Andreia Vilela Gaudioso de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Vinicius Cruz Leão (OAB: 20243/MS) Embargante: Celso Teodoro de Carvalho Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Vinicius Cruz Leão (OAB: 20243/MS) Embargado: Oziel Ribeiro da Silva-ME DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Oziel Ribeiro da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835560-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Silvia Andreia Vilela Gaudioso de Carvalho Advogado: Vinicius Cruz Leão (OAB: 20243/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelante: Celso Teodoro de Carvalho Advogado: Vinicius Cruz Leão (OAB: 20243/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelado: Oziel Ribeiro da Silva-ME DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR) Apelado: Oziel Ribeiro da Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - PROVA DO PAGAMENTO DE VALORES - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO.
A indenização por danos materiais exige a sua efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético ou presumido.
O mero descumprimento contratual não constitui ato ilícito gerador de responsabilidade civil sendo imprescindível a comprovação do dano moral daí decorrente, o que não restou demonstrado nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Elisabeth Rocha Rodrigues Ferreira
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