TJMS - 0837042-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
18/07/2025 06:35
Prazo em Curso
-
14/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 17:58
Emissão da Relação
-
09/07/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 17:05
Outras Decisões
-
11/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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13/05/2025 08:43
Prazo em Curso
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13/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Izabela Cristina Rücker Curi (OAB 25814/PR), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Izabela Rucker Curi Bertoncello (OAB 20742A/MS) Processo 0837042-03.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Alphaville Campo Grande 3 - Conclusão.
Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Alphaville Campo Grande Emprendimentos Imobiliários Ltda, vez que os acréscimos apontadas são pedidos implícitos, e, ainda que não estejam expressamente previstos no título judicial, não configuram excessos de execução.
Embora sucumbente a executada/impugnante, o Superior tribunal de Justiça, assentou que: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Ao depois, intime-se a parte exequente, para que atualize o valor, com os acréscimos legais de 10% de multa e 10% de honorários de advogado (com planilha discriminada) e, assim, requeira o que de direito. Às providências. -
12/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 14:17
Emissão da Relação
-
24/03/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/03/2025 19:10
Proferida decisão interlocutória
-
22/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:14
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS) Processo 0837042-03.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Alphaville Campo Grande 3 - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. -
23/10/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 07:22
Emissão da Relação
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21/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2024.
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12/07/2024 09:58
Prazo em Curso
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Izabela Cristina Rücker Curi (OAB 25814/PR), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Izabela Rucker Curi Bertoncello (OAB 20742A/MS) Processo 0837042-03.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Alphaville Campo Grande 3 - Exectdo: Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda. - REPUBLICA-SE PARA CONSTAR O NOME DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA: 1.
Proferida a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (f. 777), operando-se o trânsito em julgado em 03/11/23 (f. 828). 2.
Pois bem, atendendo ao requerimento da parte credora (f. 01-04), admito o cumprimento de sentença (CPC, art. 513, § 1º).
Promovam-se as anotações necessárias (CNCGJ/TJMS, art. 103). 3.
Intime-se a parte ré (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 4.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 5.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Intimem-se. Às providências. -
08/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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05/07/2024 16:22
Emissão da Relação
-
05/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:16
Documento Digitalizado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Izabela Cristina Rücker Curi (OAB 25814/PR), Júlio Sérgio Greguer Fernandes (OAB 11540/MS), Izabela Rucker Curi Bertoncello (OAB 20742A/MS) Processo 0837042-03.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Alphaville Campo Grande 3 - Exectdo: Alphaville Campo Grande Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1.
Proferida a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (f. 777), operando-se o trânsito em julgado em 03/11/23 (f. 828). 2.
Pois bem, atendendo ao requerimento da parte credora (f. 01-04), admito o cumprimento de sentença (CPC, art. 513, § 1º).
Promovam-se as anotações necessárias (CNCGJ/TJMS, art. 103). 3.
Intime-se a parte ré (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 4.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 5.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Intimem-se. Às providências. -
02/07/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 18:40
Emissão da Relação
-
01/07/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2024 17:27
Recebida petição inicial
-
01/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:36
Apensado ao processo numero do processo
-
25/06/2024 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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