TJMS - 0814625-20.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS), Gustavo Constantino Menegueti (OAB 243476/SP) Processo 0814625-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Gomes Ferreira - Reqdo: Condoblue Tecnologia e Servicos Financeiros - Intimação da decisão: "Vistos etc.
Notadamente por não justificada a ausência à audiência até a sua instalação e, por já esgotado o ofício jurisdicional deste Juízo com a prolação da sentença de f. 47, entendo impossível superar a já declarada extinção do processo.
No entanto, atento aos termos do atestado juntado às fls. 51/53, a despeito de apresentado após a audiência, entendo justificador da isenção das custas processuais impostas ao autor.
Daí, mantenho a sentença de f. 47, tão somente isentando o autor da condenação ao pagamento das custas processuais.
I." -
22/08/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2024 08:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS), Gustavo Constantino Menegueti (OAB 243476/SP) Processo 0814625-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Gomes Ferreira - Reqdo: Condoblue Tecnologia e Servicos Financeiros - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Notadamente em razão da ausência do autor à audiência designada para o dia 02.08.2024 (fls. 42/43), sem justificativa, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 28, Fonaje, in verbis: "Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Transitada em julgado, arquivem-se e, não havendo o pagamento da taxa judiciária, inscreva-se o débito em dívida ativa.
Revogo a Decisão de fls. 12/13, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
P.
R.
I." -
08/08/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:13
Decisão ou Despacho
-
08/08/2024 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2024 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2024 07:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/08/2024 07:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2024 17:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2024 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2024 16:30
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/07/2024 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Bezerra Ajala (OAB 18710/MS) Processo 0814625-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Gomes Ferreira - Vistos etc.
Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pela parte autora, haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro a antecipação de tutela determinando a abstenção da inclusão dos dados pessoais da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já os tenham incluído, promovam a sua exclusão.
Oficiem-se ao SPC, SCPC e Serasa para a retirada, provisória, do registro mencionado à f. 9, promovido pela ré Condoblue Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda., no prazo de 5 (cinco) dias, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação.
Designe-se audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 02/08/2024 Hora 16:15 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
03/07/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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