TJMS - 0825439-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 01:15
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2025 00:59
Expedição de tipo de documento.
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28/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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28/06/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Betfuer Peixoto (OAB 24104/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825439-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela parte ré Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A, o qual se insurgiram em face da proposta de honorários na importância de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) apresentada pelo expert, referente à elaboração de perícia consistente na compatibilidade de gastos da UC, bem como a resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Em síntese, a Procuradoria-Geral do Estado assentou que os honorários apresentados não estão adequados aos previstos na Resolução n.º 232 do CNJ, assim, requereu que o valor não ultrapasse aos previstos na tabela da Resolução nº 232 do CNJ, limitando-se a responsabilidade do Estado a referida tabela.
Em sentido semelhante, a ré energisa, sugere a minoração dos honorários. É o relatório.
Decido.
Com efeito, "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, à complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho" (RT 826/302).
Ademais, "O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidade de classe (Bol.
AASP 1.628/58), nem arbitrá-los de acordo com o valor da causa (LEX-JTA 147/42)".
De outro norte, é cediço que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016, previamente estipula honorários periciais a serem pagos pelos serviços de perícia daqueles que são beneficiário da gratuidade da justiça (anexo da Resolução apontada).
Todavia, vale destacar que, tais valores não são estanques, porquanto a própria Resolução adrede, prevê a possibilidade de ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes), desde que de forma fundamentada (§ 4º).
Feitas tais considerações, in casu, se evidencia que a contrapartida financeira apresentada pelo expert se encontra ligeiramente desproporcional ao objeto dos autos e, em especial, da perícia, mormente ante a natureza do ente eventualmente responsável pelo seu adimplemento e pela comparação com honorários cobrados em feitos semelhantes, a despeito da notória especialização do expert e das horas de trabalho.
POSTO ISSO, sem menoscabo do trabalho, insisto, mas atento aos critérios acima mencionados, arbitro o valor dos honorários em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Intimem-se as partes desta decisão, bem como o Estado e o Sr.
Perito, este para que tenha ciência da redução dos honorários e diga, em cinco dias, se mesmo assim mantém o aceite, caso em que deverá ser cumprida a decisão saneadora em seus ulteriores termos.
Havendo recusa na nomeação, conclusos para designação de novo Perito. Às providências. -
18/06/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 16:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/06/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:42
Outras Decisões
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25/04/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 08:32
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 08:32
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
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03/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 03:02
Decorrido prazo de parte
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19/03/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825439-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Não houve arguição de questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) a existência, ou não, de falha na prestação do serviço pela ré; b) em especial, se a medição acerca do consumo de energia na UC autora, feita pela concessionária ré, está ou não correta; c) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, ADMITO a prova documental, já juntada no processo.
Defiro, do mesmo modo, a realização da prova PERICIAL requerida pela parte autora.
Nomeio, para a realização da perícia, o Instituto Evoll Perícias, na pessoa de seu representante legal, devendo este ser cientificado da nomeação E DE QUE A PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE (de modo que o pagamento será só ao final), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte requerente da prova, de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, e, consequentemente, intime-se o perito para a entrega do laudo, para o que terá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Sendo a parte requerente da prova beneficiária da gratuidade, o pagamento será feito ao final, pelo sucumbente (caso não seja o beneficiário da gratuidade), ou pelo Estado (caso o sucumbente seja o beneficiário da gratuidade), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC.
Destaco, no ponto, que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela autora, já que dos documentos anexados não é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, como bem se definiu na decisão de f. 35-36. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
11/03/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 06:41
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 06:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
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11/03/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
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08/01/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825439-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
17/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:19
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 07:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825439-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Notável que a tutela de urgência concedida pelo Eg TJMS no agravo de instrumento interposto pela autora - AgI 1410033-20.2024.8.12.0000 - foi condicionada, uma vez que expresso que "Para tanto, deverá a parte autora consignar o valor das faturas em discussão, no valor correspondente à média dos últimos 12 meses anteriores a novembro de 2023" (f. 149-162).
Não obstante, apesar de pessoalmente intimada para efetuar o depósito judicial (f. 114 e 120), com expedição de guia nos termos do pedido de seu Defensor (f. 139-140 e 147), a autora deixou decorrer o prazo in albis (f. 164) 2.
Feitas tais considerações, intime-se a autora, na pessoa de seu Defensor Público, para ter ciência de que os efeitos da tutela dependem do recolhimento do depósito, conforme ordem do Eg.
TJMS, bem como para, querendo, impugnar a contestação (f. 121-138), em 15 (quinze) dias, cumprindo-se as determinações anteriores (f. 36). -
30/09/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 17:30
Decorrido prazo de parte
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24/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:15
Juntada de tipo de documento
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30/08/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 14:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:39
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:02
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:01
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0825439-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Ciente do acórdão do Eg TJMS, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora - AgI 1410033-20.2024.8.12.0000 - "para determinar que a concessionária agravada suspenda a exigência do pagamento das faturas emitidas a partir de novembro de 2023, até a efetiva troca do relógio medidor, bem como das parcelas do acordo de n. 999 179585 e se abstenha de suspender o serviço público essencial, em relação ao inadimplemento das contas discutidas nesse processo, estendendo-se, também, à negativação e/ou protesto do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, deverá a parte autora consignar o valor das faturas em discussão, no valor correspondente à média dos últimos 12 meses anteriores a novembro de 2023" (f. 100-106). 2.
De início, em cumprimento ao determinado, expeça-se mandado de intimação da autora (conquanto assistida pela Defensoria Pública - CPC, art. 186, § 2º), para que, em 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor correspondente à média dos últimos 12 meses anteriores a novembro de 2023, para cada mês correspondente às faturas em discussão nos autos, como contraprestação pelos serviços prestados pela concessionária ré e como condição para obter os efeitos da tutela de urgência concedida. 3.
Sem prejuízo das demais determinações anteriores (f. 36), decorrido o prazo acima concedido, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações. -
14/08/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 16:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
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13/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
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13/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:30
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 15:19
de Conciliação
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05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0825439-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora (AgI 1410033-20.2024.8.12.0000) e ciente da decisão do Eg.
TJMS que o recebeu somente no efeito devolutivo (f. 88-90). 2.
Atento à citação da parte ré (f. 87), aguarde-se a audiência de conciliação (f. 38). -
02/07/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 13:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 07:24
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:21
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 16:21
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:45
Outras Decisões
-
04/06/2024 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2024 11:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 18:59
de Instrução e Julgamento
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29/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:27
Tutela Provisória
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25/04/2024 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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