TJMS - 0802482-83.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 12:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2024 07:58 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/10/2024 11:16 INCONSISTENTE 
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                                            01/10/2024 11:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 11:13 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            30/09/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802482-83.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ademir Pereira Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADO - MÉRITO - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR E SAQUES COMPLEMENTARES DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É imperioso salientar que o princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recurso será indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do juízo "ad quem".
 
 A relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor que inclui em seu artigo 3.º, § 2.º, a atividade bancária no conceito de serviço.
 
 Aliás, a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Restando comprovada a existência do contrato, não faz jus a parte insurgente à restituição das parcelas descontadas em folha, assim como a existência do contrato evidencia a licitude dos descontos, o que afasta o dever de indenizar, uma vez que ausente a falha na prestação do serviço, isto é, inexistente a conduta ilícita.
 
 Recurso não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            27/09/2024 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 18:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 18:04 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            13/09/2024 03:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802482-83.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ademir Pereira Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            12/09/2024 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 13:38 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            02/07/2024 02:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 02:42 INCONSISTENTE 
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                                            02/07/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802482-83.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ademir Pereira Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/07/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 12:41 Distribuído por sorteio 
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                                            01/07/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2024 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 14:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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