TJMS - 0837972-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:36
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2025 14:36
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837972-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jussara Dias Portilho - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Diante da interposição dos Embargos de Declaração a fls. 163-166, intimação da Requerente/Embargada para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1023, § 2º). -
07/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837972-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jussara Dias Portilho - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: A parte ré, por meio de contestação, alegou sua ilegitimidade passiva para a ação, pois não possui relação contratual ou jurídica com a autora.
Ademais, apontou carência da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
Asseverou, ainda, que a petição inicial está inepta, pois da narração dos fatos não decorre conclusão lógica do pedido.
Por fim, indicou a ocorrência da prescrição ânua, pois o termo inicial se deu em 10/11/2023, data do exame de constatação da lesão, sendo esta ação protocolada somente em 28/06/2024. 1.1 Da ilegitimidade passiva: Quanto à ilegitimidade passiva da parte, não há como se falar em extinção da demanda, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva, haja vista não haver prova inequívoca de exclusão do autor do contrato de seguro formulado pela ré com a empresa estipulante (na qual o autor trabalhava), ou seja: a definição da existência da invalidez e dos fatos que a originaram (que podem ter se dado durante a vigência do contrato de seguro) é ínsita ao mérito e, como tal, há de ser examinada.
Assim, como o exame das condições da ação é visto in status assertionis, para fins de exame da preliminar, não há como se acolher a alegação para prematura extinção do feito.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade. 1.2 Da carência da ação: Em que pesem a alegação da ré, fundamentada nas disposições do Código Civil referentes ao contrato de seguro, as mesmas não merecem prosperar.
Isso porque, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, mesmo no contrato de seguro, a ausência de comprovação por escrito de pedido administrativo, não retira o interesse de agir do segurado.
Com efeito, ante a previsão insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso à jurisdição consta do rol de direitos fundamentais, não podendo ser limitado pela exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL INDEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - O valor da indenização securitária deve ser condizente com a previsão contratual e com o grau de invalidez previsto na tabela da SUSEP.
Não há se falar em desconhecimento do Autor quanto ao parâmetro indenizatório, diante da prova documental contida nos autos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803623-02.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 26/10/2020, p: 27/10/2020) – destaquei.
Ademais, consoante narrativa dos fatos, pela parte autora, o ajuizamento da presente ação é justamente para aferir se a patologia pode ser considerada como sinistro coberto pela apólice de seguro.
Ainda, que se faz necessária perícia médica por uma pessoa isenta, para que se constate se realmente há lesão incapacitante e se faz jus ao pagamento de indenização do seguro. 1.3 Da petição inicial inepta: No tocante à preliminar da inépcia da inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorreria conclusão lógica, simples leitura da exordial deixa claro que não há a mácula descrita, pois o pedido (pagamento da indenização securitária), decorre das lesões que a parte autora disse ter suportado durante a vigência do seguro.
Assim, REJEITO a preliminar. 1.4 Da Prejudicial da prescrição: Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula 101: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
Ademais, ainda tem-se a Súmula 229: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" e a Súmula: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
E, nesse sentido, a concessão de benefício previdenciário não tem o condão de concluir, com a certeza que se exige para provimento desta estirpe, quanto à ciência inequívoca da invalidez, mormente por possuir caráter temporário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO ÂNUO.
EXEGESE DO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B" DO CC.
INÍCIO DA CONTAGEM.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELO INSS.
BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INICIAR A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
PREJUDICIAL AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
EXEGESE DO ART. 1013, § 4º DO CPC.
REQUERENTE ACOMETIDO POR INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE.
MOLÉSTIAS EM SEU JOELHO ESQUERDO E CLAVÍCULAS QUE CORRESPONDEM A PERCENTUAL DO VALOR TOTAL, DE ACORDO COM A TABELA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE.
PRETENSÃO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA POR ESTIPULANTE.
DEVER ATINENTE AO MANDATÁRIO DOS SEGURADOS (ART. 3º, III, DA RESOLUÇÃO N. 107/2004 DO CNSP).
INDENIZAÇÃO PARCIAL DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, COM ESTEIO NO ART. 1.013, §4º, DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 0008558-73.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2020).
Dessarte, portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) a existência da invalidez e a extensão da incapacidade descrita; b) se as reclamações efetuadas pela parte autora são provenientes de doença ou acidente; c) o valor do seguro devido (indenização); d) definir se eventual o recebimento há de ser de forma integral, ou não. e) a data da invalidez (caso possível sua delimitação) e da ciência inequívoca da parte autora sobre a incapacidade, e se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice (ou não); f) bem como se tem previsão de cobertura no contrato de seguro estabelecido entre as partes e se a parte autora tinha, ou não, o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela susep; g) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como o perito o Dr.
José Luiz de Crudis Júnior, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% dos custos periciais cada, já que ambas requereram tal meio de prova, devendo o réu antecipar sua parte! No que tange à cota da parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
De mesmo modo, admito a produção das provas documentais requeridas.
Desta forma, expeça-se ofícios à empresa estipulante Massima Soluções em Alimentação Ltda, para que apresente os documentos requeridos pela ré e informe as situações também requeridas (f. 148-149). 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Deste modo, o ônus da prova quanto à existência de invalidez, sua origem e seu grau, é da parte autora, cabendo à parte ré a prova acerca dos demais, em especial da ausência de cobertura para o sinistro e que a parte autora tinha o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela SUSEP, o que tem amparo no artigo 373, I e II, do CPC.
Indefiro, pois, a inversão do ônus da prova, por não se encontrarem presentes as situações descritas no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo à parte autora plenamente possível realizar a prova das alegações que fez. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
27/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:09
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/01/2025 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837972-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jussara Dias Portilho - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
11/12/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0837972-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jussara Dias Portilho - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
06/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 13:03
de Conciliação
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09/10/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 08:23
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 21:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 21:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0837972-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jussara Dias Portilho - DEFIRO a gratuidade da justiça.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Apesar do desinteresse da autora na conciliação, DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou, caso expressamente também não queria a realização da audiência (o que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência nos tremos do art. 334, §5º, do CPC, contados da data marcada para o ato), da data do protocolo do pedido, ressaltando apenas que, na hipótese de litisconsortes, para que a audiência não se realize, todos devem estar de acordo com seu cancelamento.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências. -
03/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 16:02
de Instrução e Julgamento
-
02/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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