TJMS - 0800270-72.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
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31/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 05:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS), José Domingos Bittencourt (OAB 129147/SP), Arthur Moratelli Bittencourt (OAB 249431/SP), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0800270-72.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Filó - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do tribunal de justiça. -
28/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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24/01/2025 09:48
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 09:48
Remetidos os Autos para destino.
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24/01/2025 09:48
Remetidos os Autos para destino.
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23/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS), José Domingos Bittencourt (OAB 129147/SP), Arthur Moratelli Bittencourt (OAB 249431/SP), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0800270-72.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Filó - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
03/12/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS), José Domingos Bittencourt (OAB 129147/SP), Arthur Moratelli Bittencourt (OAB 249431/SP), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0800270-72.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Filó - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Carlos Eduardo Filó em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. ambos qualificados.
Aduziu a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a parte demandada, tendo esta inserido no contrato encargos que considera ilegais/abusivos como: tarifas de avaliação de bem, além da imposição de contratação de seguro e fixou juros remuneratórios em percentual superior ao ajustado/média de mercado.
Diante de tais fatos, requereu a procedência do pedido inicial para revisar o contrato firmado e ser restituídos dos valores pagos a mais em dobro.
Citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por não especificar quais seriam as cláusulas abusivas.
No mérito, defendeu, em suma, a validade do contrato, o qual foi formalizado em respeito as formalidades essenciais, legalidade de suas cláusulas, sem abusividade, e a legitimidade em cobrar os valores relativos às tarifas e demais encargos, não havendo motivo para revisão.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Houve impugnação à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mais, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", deixo de analisar a preliminar de inépcia da inicial e passo a analisar o mérito propriamente dito.
No mérito, requer o autor o reconhecimento da abusividade na cobrança das tarifas de avaliação, além da imposição de contratação de seguro, e do percentual juros remuneratórios fixados.
De início, saliento que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, tratando-se de contrato firmado entre instituição financeira e pessoa física, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, as cláusulas do contrato em análise devem observar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitida a revisão contratual se constatada abusividade capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, consoante regra do art. 51, § 1º, do referido diploma legal.
No entanto, quanto à pretensão autoral, razão não lhe assiste.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Em relação à alegada abusividade da tarifa de avaliação de bem, deve ser rechaçada.
Quanto às tarifas de avaliação de bem, o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1578553-SP) firmou entendimento pela validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso em tela, a parte autora alegou de forma totalmente genérica e superficial que os serviços não foram efetivamente prestados.
Todavia, não é do que se infere dos documentos juntados pela ré (fl. 65-72), dando conta do serviço de avaliação do veículo e da possibilidade de dispensa do pagamento da taxa, caso providenciasse laudo veicular, conforme exigências de fl. 67.
Ademais, não houve impugnação específica sobre supostos valores abusivos cobrados a título de tarifas.
Assim, nesse aspecto, impende ressaltar que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas constantes em contratos bancários, nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Deve-se, portanto, ser rejeitado o pedido de declaração de nulidade da tarifa mencionada.
SEGURO PRESTAMISTA.
No que pertine à cobrança do seguro, o autor alega ser abusiva por ter sido instituído à revelia do autor, de forme embutida no contrato.
No entanto, não merece guarida.
Compulsando os autos, verifico que o seguro prestamista foi devidamente contratado, conforme proposta de adesão de fl. 70, em que consta os termos do seguro contratado e o seu valor.
Além disso, não constato a presença de cláusula que condicione o consumidor à contratação do financiamento (fl. 65-72), nem a parte interessada quis produzir prova nesse sentido (fl. 92).
Ainda, o valor cobrado não se revela excessivo, nem enseja desequilíbrio contratual quando comparado ao valor total financiado.
Ademais, no seguro prestamista de proteção financeira todas as coberturas são contratadas em favor da parte autora consumidora que, em eventual invalidez permanente total, perda de renda por desemprego involuntário e/ou por incapacidade física e temporária por acidente ou doença, terá quitado o saldo devedor.
Assim, não o que falar em fixação unilateral do seguro, já que a parte autora concordou expressamente com as cláusulas contratuais pactuadas.
Outrossim, não há qualquer evidência de venda casada, tornando lícita e regular a contratação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE APLICADA - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO E CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SEGURO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA LEGALIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 2.
Em consonância com o julgamento do RE nº 1.578.533/SP, a despesa com registro de contrato e taxa de avaliação pode ser cobrada do consumidor desde que o serviço seja efetivamente realizado. 3.
Inexistindo comprovação de que para efetuar o empréstimo o consumidor foi obrigado a contratar seguro, não há falar em venda casada. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802015-90.2019.8.12.0014, Maracaju, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/10/2021, p: 29/10/2021).
JUROS No que tange aos juros pactuados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF.
Súmula 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Dessa forma, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, com a devida comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, não sendo suficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui ainda jurisprudência firme em permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ainda assim, da análise detida dos autos, vê-se que a taxa de juros mensal prevista no contrato é de 3,01% e a anual de 42,68%, o que não indica qualquer abusividade.
Assim sendo, não há abusividade quanto à capitalização de juros, nem quanto à taxa de juros anual pactuada.
Nesse sentido são os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA.
TARIFA DE CADASTRO E SEGURO - LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese dos autos. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo.
Dispõe a Súmula 472 do STJ que "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Consoante orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, "7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)." É válida a cobrança da tarifa seguro se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro. (TJMS.
Apelação Cível n. 0830074-93.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 24/01/2022, p: 26/01/2022) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA COBRADA PELO BANCO QUE NÃO SUPERA CONSIDERAVELMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO MANUTENÇÃO DOS JUROS COBRADOS CET INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1.
Confrontando-se as taxas de juros previstas em contrato com a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, verifica-se a inexistência de abusividade capaz de colocar o consumidor em excessiva desvantagem. 2.
Considerando que o Custo Efetivo Total - CET encontra respaldo legal na Resolução n.º 3.517, de 06 de dezembro de 2007 do Banco Central e se constitui do somatório de todas as despesas decorrentes da operação de crédito (juros remuneratórios, tributos, tarifas administrativas, seguros, dentre outros), não vislumbra qualquer ilegalidade, principalmente no caso dos autos, em que expresso e em destaque o seu percentual no contrato. * (TJMS.
Apelação Cível n. 0803682-32.2020.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 12/01/2022, p: 14/01/2022) Diante da ausência de comprovação da abusividade dos valores cobrados e/ou de que os serviços não tenham sido prestados, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, restando prejudicada a análise do pedido de indenização por danos materiais ou reembolso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Fica a exigibilidade suspensa, ante o deferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
31/10/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 12:53
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS), José Domingos Bittencourt (OAB 129147/SP), Arthur Moratelli Bittencourt (OAB 249431/SP), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0800270-72.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Filó - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ficam as partes intimadas para no prazo comum de 05 (cinco) dias especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. -
02/07/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:08
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 18:35
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 17:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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