TJMS - 0836745-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0836745-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Rodomaior Transportes Ltda - Epp - Exectdo: Sompo Seguros S.A. - Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre partes às f. 92-94, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, e art. 924, II do Código de Processo Civil.
Custas finais deste cumprimento de sentença, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios como pactuado.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas e as anotações necessárias. -
15/10/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:42
Homologada a Transação
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19/08/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Keila Christian Zanata Managão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0836745-93.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Rodomaior Transportes Ltda - Epp - Exectdo: Sompo Seguros S.A. - Trata-se de cumprimento provisório de sentença formulado por Rodomaior Transportes Ltda - Epp em face de Sompo Seguros S.A.
O cumprimento provisório, como se sabe, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, em sendo a decisão reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido.
Com tal observação, verificam-se presentes os pressupostos para processamento do feito, uma vez que realmente obteve pronunciamento favorável junto ao Eg.
TJMS, e os recursos em face de tal pronunciamento não possuem efeito suspensivo.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, pois, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o depósito do valor executivo (art. 520, §3º), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, caput e §1º).
Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º).
Por fim, promova-se o apensamento nos autos principais, qual seja o de n.º 0812687-94.2022.8.12.0001. Às providências. -
03/07/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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