TJMS - 0836377-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos (OAB 25317/MS) Processo 0836377-84.2024.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Kaique Costa de Souza - Intimação acerca da decisão de fls. 98/101: Vistos etc.
Kaique Costa de Souza, devidamente qualificado, requereu a revogação da prisão preventiva e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, alegando ausência de requisitos para manutenção da prisão, juntando documentos às fls. 12-85.
O Ministério Público opinou, às fls. 91-97, pelo indeferimento do requerimento. É o relatório.
Decido.
A partir de uma filtragem constitucional e convencional, entende-se que a aplicação de medidas cautelares no processo penal deve ser pautada pela presunção de inocência e pela excepcionalidade da prisão.
Como se pode inferir, o ordenamento jurídico estabelece toda uma teia constitucional e legal protetiva da líberdade do cidadão, a qual permite afirmar ser a prisão, o recolhimento ao cárcere, a última alternativa posta à disposição do sistema criminal.
Deste modo, a doutrina processual aponta que as medidas cautelares pessoais são: A) excepcionais, ou seja, não se decreta a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar pessoal como uma consequência imediata e obrigatória da flagrância ou mesmo do início de um processo penal; B) exigem concreta necessidade, no sentido de que para a decretação de qualquer medida cautelar pessoal deve-se demonstrar, a partir dos elementos já presentes aos autos, a concreta imprescindibilidade da medida; C) não possuem caráter de satisfatividade, ou seja, não é uma execução provisória da pena; D) exigem expressa previsão legal, não se admitindo um poder geral de cautela penal pessoa que se prive a liberdade do investigado ou acusado.
No julgamento do AgRg no RHC 132.563, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sintetizou, de forma brilhante, os requisitos para decretação da prisão preventiva: (...) 3.
O art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, inovou ao tornar expressa a incidência dos princípios acusatório e da inércia para a fixação da prisão preventiva, criando inafastável requisito de pleito desse gravame - pelas autoridades policial ou acusatória -, passando a custódia preventiva, assim, a exigir os seguintes requisitos: i) pedido de prisão ao juiz (novidade legal garantidora da inércia judicial em qualquer fase do processo); ii) justa causa (prova da materialidade e indícios de autoria); iii) gravidade do crime (reclusão maior de 4 anos, reincidente doloso ou em face de vulnerável); iv) riscos taxativos processuais ou sociais (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); e v) risco pessoalizado (novidade legal exigindo a individualizada e casuística demonstração do periculum libertatis). (AgRg no RHC 132.563/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020).
In casu, da análise dos autos, verifico que a prisão preventiva do réu foi decretada em 6/3/2024, pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, eis que teria sido flagrado transportando 51,950 kg (cinquenta e um quilos) de cocaína.
A manutenção da prisão se mostra necessária, pois estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, quais sejam, a) a prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti); b) gravidade do crime; c) garantia da ordem pública; d) conveniência da instrução criminal;e e) perigo de liberdade do acusado (periculum libertatis).
Vejamos.
Para a revogação ou manutenção da prisão preventiva, a análise deve ser realizada no caso concreto a fim de se constatar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis do acusado e, no caso em apreço, conforme narra a denúncia, o acusado supostamente estaria transportando 51,950 kg (cinquenta e um quilos e novecentos e cinquenta gramas) de cocaína, havendo indícios, portanto, da prática do delito de tráfico de drogas cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (fumus comissi delicti). É de se anotar, ainda, que a prisão preventiva objetiva, também, a garantia da ordem pública "de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita" e, no caso, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de cinquenta quilos - e a natureza do entorpecente - cocaína - considerando ser um produto de alto valor e que, geralmente, é utilizado para o tráfico de grande proporção, razão pela qual a prisão se mostra presente o periculum libertatis do acusado, sendo a segregação necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
Ademais, a audiência de instrução está pautada para a data próxima de 16/7/2024, assim, para se resguardar a instrução criminal e para a aplicação da lei penal, a manutenção da prisão é necessária.
Destarte, tendo em vista as circunstâncias explicitadas e a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313, CPP, a prisão preventiva deve ser mantida.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, mantenho a prisão preventiva do réu Kaique Costa de Souza vez que, in casu, a substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP é inadequada e insuficiente nesse momento processual, sem prejuízo de nova análise posteriormente, inclusive na audiência de instrução.
Intimem-se. -
01/07/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:03
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 16:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:59
Decisão ou Despacho
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24/06/2024 15:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 13:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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20/06/2024 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 18:23
INCONSISTENTE
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20/06/2024 17:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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20/06/2024 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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