TJMS - 0829818-14.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 15:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:42
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0829818-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Joao Vitor de Souza Mendes Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Recorrente: Kleverton Bibiano Apolinário da Silba Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Sérgio Ropelli Abril (OAB: 25427/MS) Recorrente: George Edilton Dantas Gomes Advogado: Ilton Hashimoto (OAB: 20529/MS) Recorrente: Nicollas Inácio Souza da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Recorrente: Rafael Mendes de Souza DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) EMENTA - RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - IMPRONÚNCIA INVIÁVEL - QUALIFICADORAS MANTIDAS - MOTIVO TORPE - MOTIVO FÚTIL - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INDÍCIOS SUFICIENTES - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE - PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM O PARECER.
Nos termos do art. 586 do CPP, o prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de cinco dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à última intimação válida, seja ela da defesa técnica ou do próprio réu.
A data de liberação nos autos digitais não se confunde com a data do protocolo da petição, sendo esta última a que efetivamente define a tempestividade do recurso.
Embora possam existir elementos a sustentar a versão defensiva, inviável a impronúncia, porquanto não se pode olvidar que na fase de judicium accusationis descabe posicionamento acerca do melhor enquadramento jurídico ao caso, tampouco interpretação e análise aprofundada dos fatos, bastando indícios suficientes ao embasamento da imputação estampada na proemial e confirmação alusiva à materialidade, afigurando-se prescindível prova incontroversa.
Somente se admite o afastamento das qualificadoras quando a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito nem outra versão ou hipótese, pois, caso contrário, o acusado há de ser julgado pelo seu juiz natural, que é o Tribunal do Júri, notadamente tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa.
Em situações desse jaez, vislumbrando-se indícios suficientes, compete ao Conselho de Sentença, consoante precedentes dos tribunais pátrios, decidir, frente às particularidades do caso concreto, se o agente praticou o ilícito por motivo torpe, motivo fútil, assim como mensurar a utilização de recurso quedificultoua defesa da vítima, tornando inevitável, assim, a mantença das correspondentes qualificadoras, posto que, mesmo existindo controvérsia, o caso deve ser levado à apreciação do Tribunal do Júri, cuja instituição, por disposição constitucional, tem competência para proferir a derradeira palavra sobre o assunto, mesmo porque a presunção neste momento é contra o réu e qualquer dúvida deve ser resolvida em benefício da sociedade. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:18
Não-Provimento
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16/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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14/05/2025 12:14
Inclusão em pauta
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09/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 15:57
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:33
Inclusão em Pauta
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30/04/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:18
Expedida/Certificada
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02/04/2025 00:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0829818-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Joao Vitor de Souza Mendes Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Recorrente: Kleverton Bibiano Apolinário da Silba Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Advogado: Sérgio Ropelli Abril (OAB: 25427/MS) Recorrente: George Edilton Dantas Gomes Advogado: Ilton Hashimoto (OAB: 20529/MS) Recorrente: Nicollas Inácio Souza da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Recorrente: Rafael Mendes de Souza DPGE - 1ª Inst.: Nilson da Silva Geraldo (OAB: 512187DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Livia Carla Guadanhim Bariani (OAB: 8705/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 07:25
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 07:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 21:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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