TJMS - 0825491-60.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/04/2025 19:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 12:08
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 12:08
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825491-60.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravante: Jane Nascimento da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
23/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:11
Publicação
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22/04/2025 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 16:44
Recurso Especial
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16/04/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:14
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825491-60.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravante: Jane Nascimento da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 10:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 10:10
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825491-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Jane Nascimento da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825491-60.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessada: Jane Nascimento da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Considerando a intervenção do Ministério Público nas demais fases do processo, pelo que demonstra interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825491-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Jane Nascimento da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825491-60.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Jane Nascimento da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825491-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jane Nascimento da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - URGÊNCIA DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO SUS - AFASTAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela Requerente/Apelante, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
Preliminar rejeitada.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
Na espécie, a urgência está demonstrada pelos documentos médicos apresentados, os quais comprovam o grave quadro de saúde da Requerente/Apelante, portadora de quadro de gonartrose avançada e genovaro do joelho direito (CID10 M17.1), que lhe causa dificuldade de deambulação e dores intensas.
E o caso dos autos não revela atuação indevida ou mesmo desrespeito à ordem de pacientes atendidos pelo SUS, como se houvesse a escolha de um - no caso a Requerente/Apelante - em detrimento de outros que estão igualmente aguardando atendimento médico.
Apenas houve o cumprimento da ordem constitucional, para a qual o Poder Judiciário não pode se eximir, sobretudo se considerado que a paciente aguarda há mais de 3 (três) anos pela realização do procedimento.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825491-60.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Jane Nascimento da Silva DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 29/03/2023 14:05
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Ajuizamento: 11/05/2023 16:52