TJMS - 0800404-32.2021.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 12:59
Transitado em Julgado em data
-
18/01/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Tereza Rosseti Chamorro Kato (OAB 3457/MS), Keith Chamorro Kato (OAB 14070/MS), Porfirio Martins Vilela (OAB 16269/MS) Processo 0800404-32.2021.8.12.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jackson Corrêa Vilela - Reqdo: Eduardo Ryosuke Iwakura - Intimam-se as partes acerca da sentença de f. 44-48/49 .
Juiz Leigo:”Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos propostos por Jackson Corrêa Vilela em face de Eduardo Ryosuke Iwakura nos termos da fundamentação supra e, com isso, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, posto incabíveis nesta fase processual, por imperativo do art. 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça não comporta apreciação neste momento processual, em razão da ausência de custas e sucumbência em primeira instância do Juizado Especial e deverá ser apreciado pelo Magistrado por ocasião de eventual recurso inominado.
Remeta-se ao Juiz de Direito para homologação.
Após publique-se, registre-se e intime-se.” ; Juiz de Direito:” Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos propostos por Jackson Corrêa Vilela em face de Eduardo Ryosuke Iwakura nos termos da fundamentação supra e, com isso, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, posto incabíveis nesta fase processual, por imperativo do art. 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça não comporta apreciação neste momento processual, em razão da ausência de custas e sucumbência em primeira instância do Juizado Especial e deverá ser apreciado pelo Magistrado por ocasião de eventual recurso inominado.
Remeta-se ao Juiz de Direito para homologação.
Após publique-se, registre-se e intime-se.” -
12/01/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 12:14
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:14
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:22
Homologada a Transação
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15/12/2022 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2022 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2022 17:12
Remetidos os Autos para destino.
-
26/01/2022 15:19
de Instrução e Julgamento
-
26/01/2022 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2022 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2021 03:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 04:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 14:38
Audiência tipo de audiência situação.
-
03/11/2021 14:35
de Instrução e Julgamento
-
29/10/2021 18:49
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2021 18:48
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2021 04:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 11:48
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2021 16:35
de Instrução e Julgamento
-
24/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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