TJMS - 0802146-72.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/07/2024 14:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:34
INCONSISTENTE
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22/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/07/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802146-72.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela Oliveira (OAB: 73736/MG) Apelada: Eliana do Carmo Mendes da Conceição Advogado: Lucas Matheus Soares Stülp (OAB: 101732/PR) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - RECURSO PROVIDO. 1 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 2 - Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 3 - Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores".
Em outras palavras, consumidores de melhor reputação no mercado terminam tendo que arcar com o riscos dos contratos firmados entre os bancos e aqueles de score baixo em decorrência da intervenção desarrazoada do Judiciário. 4 - Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 5 - Inexistindo irregularidade nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, em especial no tocante a taxa de juros remuneratórios fixadas, e havendo a comprovação da mora via notificação regular do devedor, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser julgado procedente o pedido formulado nos autos de busca e apreensão. 6 - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Campo Grande, 18 de julho de 2024 Des.
Vladimir Abreu da Silva Relator do processo -
19/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/07/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802146-72.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: José Milton Villela Oliveira (OAB: 73736/MG) Apelada: Eliana do Carmo Mendes da Conceição Advogado: Lucas Matheus Soares Stülp (OAB: 101732/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:33
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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