TJMS - 0810875-46.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810875-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Sigmar Fernando Spengler Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato cumulada com perdas e danos, na qual o autor sustentava a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sob alegação de erro substancial na contratação.
O apelante argumenta que foi induzido a acreditar que se tratava de um empréstimo consignado convencional, impugna as provas apresentadas pelo banco e alega prática abusiva da instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) determinar a validade da cobrança realizada pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da anuência do autor à contratação do cartão de crédito consignado afasta a alegação de erro substancial, visto que o contrato contém cláusulas expressas sobre a natureza da operação e os descontos mensais em folha de pagamento.
A impugnação genérica da assinatura do contrato, sem a negativa expressa de autenticidade pelo apelante, não configura indício de falsidade ou irregularidade suficiente para afastar a validade do ajuste.
A modalidade de cartão de crédito consignado, prevista contratualmente, não apresenta qualquer ilicitude ou abusividade, pois o pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha é inerente à sua estrutura e foi expressamente aceito pelo consumidor.
A dificuldade de quitação do saldo devedor não configura, por si só, ilegalidade, pois decorre das características do financiamento rotativo do cartão de crédito consignado.
Não comprovada nenhuma das hipóteses de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), legítima é a cobrança realizada pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de descontos mensais em folha para pagamento mínimo da fatura, não configura abusividade ou ilicitude.
A impugnação genérica da assinatura do contrato, sem a negativa expressa de sua autenticidade, não afasta a presunção de validade do ajuste.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de financiamento rotativo do cartão de crédito e não constitui, por si só, fundamento para nulidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação n. 0801714-35.2018.8.12.0029, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/08/2018.
TJMS, Apelação n. 0801729-38.2017.8.12.0029, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 16/08/2018.
TJMS, Apelação n. 0802918-26.2017.8.12.0005, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 10/08/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:33
Não-Provimento
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07/02/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810875-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sigmar Fernando Spengler Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:41
Inclusão em pauta
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28/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810875-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Sigmar Fernando Spengler Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 16:35
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 16:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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