TJMS - 0801151-06.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:33
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
20/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 13:55
Emissão da Relação
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10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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19/05/2025 07:31
Prazo em Curso
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19/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:44
Prazo em Curso
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25/03/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801151-06.2024.8.12.0005 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Dione Pacheco dos Reis - DECISÃO FLS. 276/277: (...)
Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Aquidauana/MS, às fls. 231/233, para o fim de determinar que a quantia cobrada seja adimplida mediante a expedição de precatório.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa a via impugnativa (15 dias), expeça-se o respectivo precatório. -
24/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:57
Emissão da Relação
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19/03/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 16:30
Processo saneado
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13/12/2024 18:34
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 17:53
Emissão da Relação
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09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:18
Prazo em Curso
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22/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/10/2024 19:03
Evolução da Classe Processual
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21/10/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:41
Processo Reativado
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21/09/2024 06:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em data
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03/09/2024 10:30
Prazo em Curso
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801151-06.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dione Pacheco dos Reis - SENTENÇA: Por todo o exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados DIONE PACHECO DOS REIS em desfavor do MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, para o fim especial de condenar o requerido a pagar à autora FGTS, férias não pagas e comprovadas e 13º salário não recolhidos ao tempo de trabalho, conforme requerido às fls. 04, observada a prescrição quinquenal, ou seja, (cinco anos antes do ingresso da demanda judicial), bem como o período já quitado pelo requerido, devendo haver correção monetária, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme entendimento esposado pela nossa Turma Recursal.
A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pelo(a) próprio(a) autor(a) quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (....) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
16/08/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 09:29
Autos preparados para expedição
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15/08/2024 09:26
Emissão da Relação
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12/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:41
Registro de Sentença
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12/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/08/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2024 16:56
Expedição de NULL.
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08/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801151-06.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dione Pacheco dos Reis - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 136/151 e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito. -
01/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 11:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 11:10
Emissão da Relação
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26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:58
Prazo em Curso
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09/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:43
Expedição de Carta.
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09/05/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 08:04
Prazo em Curso
-
02/05/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 11:16
Emissão da Relação
-
29/04/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:09
Autos preparados para expedição
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17/04/2024 07:06
Informação do Sistema
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17/04/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/04/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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