TJMS - 0802197-55.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:56
INCONSISTENTE
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15/08/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802197-55.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelado: Gilberto Loula Dourado Filho Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER - PRELIMINAR EM APELAÇÃO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS - NÃO CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A insurgência quanto à concessão da gratuidade processual não procede, pois nenhuma prova foi produzida pelo apelante para evidenciar situação financeira diversa da declarada pela recorrida.
Ademais, não é o fato de a apelada arcar mensalmente com a parcela do contrato no importe de R$ 930,17, que afasta a sua condição de hipossuficiente, bem como ter a renda bruta mensal de R$ 4.600,00 não exclui o seu direito.
Conquanto o STJ já tenha emitido entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, admitindo-se uma certa margem de variação em torno desta média, em respeito à livre iniciativa, na hipótese versada, como visto, há significativa discrepância entre os valores contratados e aqueles praticados pelo mercado, o que autoriza a revisão do percentual pactuado.
Existindo quantia paga indevidamente e sem que o réu tenha sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, há de ser feita restituição dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que são até justificáveis os erros das instituições financeiras; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802197-55.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelado: Gilberto Loula Dourado Filho Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
08/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802197-55.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Apelado: Gilberto Loula Dourado Filho Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:42
Distribuído por prevenção
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01/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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