TJMS - 0825945-74.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 11:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB 4657/MS), Giovanna Ramires Fonseca (OAB 12967/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0825945-74.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Oséas da Silva Filho - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de f. 583/592, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 09:54
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 10:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB 4657/MS), Giovanna Ramires Fonseca (OAB 12967/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0825945-74.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Oséas da Silva Filho - Autos n.º 0825945-74.2022.8.12.0001 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº. 0836243-09.2014.8.12.0001 promovido por Oséas da Silva Filho em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
Na referida ação, movida pelo Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Públicos de Mato Grosso do Sul, foi prolatada sentença reconhecendo "o direito dos Agentes de Segurança Patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, conforme previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05".
Além disso, o Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado "a pagar os respectivos valores para aqueles que se encontrem nesta situação, desde 10/11/2009 em diante, acrescido dos juros legais desde a citação (Lei n. 9.494/97) e corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos", bem como "a implementar o pagamento do benefício previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05, conhecido por "8ª hora", assim que decidido o reexame necessário da sentença pelo Tribunal de Justiça".
Em sede de apelação, na parte que interessa a este cumprimento, a sentença foi reformada quanto à forma de atualização dos valores devidos, determinando o Tribunal de Justiça que "a correção monetária seja calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, momento em que será aplicado o IPCA-E".
O trânsito em julgado ocorreu em 25/05/2018.
Neste cumprimento individual a parte exequente pede que o executado pague o valor que lhe é devido e efetue a imediata e correta implementação do adicional noturno.
O executado apresentou impugnação alegando que cumpre corretamente o que ficou decidido na ação coletiva, esclarecendo que, em razão da jornada de trabalho da parte exequente ser em regime de escala, os plantões geralmente ocorrem nos meses que possuem 31 dias (justamente no dia 31), sendo estes remunerados na forma determinada.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação afirmando que a cada dia de trabalho uma das horas trabalhadas deve ser computada como plantão, que a alegação de que o plantão só ocorreria no dia 31 já foi refutada pelo Poder Judiciário e que o executado não apresentou a documentação completa necessária para apurar o valor devido a ela.
Decido.
As alegações apresentadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul em sua impugnação não prosperam.
De início, é preciso mencionar que os argumentos utilizados pelo executado já foram discutidos e apreciados nas duas instâncias do Poder Judiciário nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato autor da ação coletiva, cujo objeto era o próprio título executivo judicial coletivo e se buscava a satisfação da obrigação imposta ao executado de implementar o adicional noturno, reconhecendo o direito dos Agentes de Segurança Patrimonial de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, conforme previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05 (autos nº. 0822936-46.2018.8.12.0001).
Nos referidos autos, no qual inclusive foi realizada perícia, restou decidido que o executado cumpriu a sentença coletiva apenas quanto à implementação do benefício previsto no artigo 44, § 1º, da Lei Estadual nº. 3.093/05 durante o trabalho noturno, deixando de cumprir a determinação no que tange à implementação do mesmo benefício aos que trabalham em regime de plantão de serviço.
Veja-se: O Estado cumpriu parcialmente a sentença, apenas na parte que determinou a implementação do benefício previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05, conhecido por "8ª hora" (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno, mas não cumpriu a sentença na parte que determinou a implementação do mesmo benefício aos que trabalham em regime de plantão de serviço durante o chamado horário noturno.
Ambas as determinações constam da sentença, mas apenas uma delas foi atendida.
A insurgência do Estado de Mato Grosso do Sul contra o resultado da perícia, sob o fundamento de que não se poderia confundir o adicional noturno com o adicional por plantão de serviço, é matéria acobertada pela coisa julgada, vez que a sentença executada reconheceu "o direito dos agentes de segurança patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço" (destaquei).
Assim, tem-se que ainda persiste uma diferença a ser paga pelo Estado aos servidores agentes patrimoniais, ou seja, para aqueles que trabalham no período noturno durante o regime de plantão de serviço, pois esta determinação também constou da parte dispositiva da sentença e transitou em julgado. (...) Por todos estes motivos, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para reconhecer que o benefício previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05, conhecido por "8ª hora" foi implementado pelo executado aos agentes patrimoniais que exercem jornada noturna, salvo àqueles que o fazem em regime de plantão e determino, portanto, que a sentença seja cumprida nesta última parte(autos nº. 0822936-45.2018.8.12.0001 - destacou-se).
Posteriormente, nos mesmos autos, o sindicado informou que o Estado de Mato Grosso do Sul havia efetuado a implementação do adicional na hora considerada como plantão, mas de forma errada, pois, nos dizeres do próprio sindicado, o Executado/Estado ao invés de implementar o pagamento de 1 hora por plantão de escala de serviço, implementou apenas 1 hora sobre o plantão extraordinário que ocorre esporadicamente no dia 31".
Referido erro foi confirmado pelo Poder Judiciário, restando decidido e determinado que Estado de Mato Grosso do Sul implementasse o benefício a partir da próxima folha de pagamento, com efeitos retroativos, a todos os agentes de segurança patrimonial que cumprem o regime de plantão de serviço no horário noturno, independentemente do dia do mês em que tenham trabalhado, sob pena de responsabilização dos gestores, conforme decisão proferida nos autos nº. 0822936-46.2018.8.12.0001, que foi reformada pelo Tribunal de Justiça somente para afastar o pagamento retroativo na própria folha, devendo cada servidor ajuizar um cumprimento individual de sentença pleiteando o pagamento dos plantões pretéritos por meio de precatório/RPV.
Destarte, já restou comprovado que o executado não cumpriu corretamente com o decidido nos autos da ação coletiva, notadamente o determinado em relação ao pagamento do adicional durante o regime de plantão de serviço.
Portanto, não é possível acolher neste cumprimento individual de sentença as alegações já refutadas pelo Juízo e pelo Tribunal de Justiça novamente trazidas pelo executado.
O Estado de Mato Grosso do Sul interpretou equivocadamente o que restou decidido na ação coletiva, pois, em um primeiro momento, deixou de considerar a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) e o adicional em relação ao "regime de plantão de serviço", e, posteriormente, passou a considerá-los somente em relação aos plantões extraordinários (aqueles, que, conforme o executado, são realizados nos meses de têm 31 dias).
Ocorre que, conforme se extrai do título executivo, foi reconhecido "o direito dos agentes de segurança patrimonial do Estado de Mato Grosso do Sul de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço, conforme previsto no art. 44, § 1º da Lei Estadual n. 3.093/05" (sentença proferida na ação coletiva nº. 0836243-09.2014.8.12.0001 - destacou-se).
Assim, a contagem diferenciada da hora de trabalho (hora noturna) deve ser feita em relação a todo e qualquer plantão no horário noturno, independentemente do dia do mês em que realizado.
Para facilitar a compreensão do que restou decidido, tem-se que os Agentes de Segurança Patrimonial, nos termos da Lei Estadual 3.093/2005, estão sujeitos a um regime de trabalho de 180 horas mensais (art. 23) realizado mediante escala 12/36 (trabalha 12 horas e folga 36 horas).
Qualquer hora que exceda esse limite é considerada como plantão, o que confere ao servidor direito ao adicional de plantão de serviço (art. 45).
Considerando o que restou decidido nos autos da ação coletiva, os Agentes de Segurança Patrimonial têm direito a receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) tanto durante o trabalho noturno quanto em regime de plantão de serviço.
Assim, se o Agente de Segurança Patrimonial trabalha das 18 horas de um dia até às 6 horas do outro, apesar de na prática serem 12 horas de trabalho, para fins de remuneração devem ser consideradas 13 horas, sendo que 8 delas como hora noturna e 1 como plantão de serviço.
Isso em decorrência da contagem diferenciada da hora noturna (52'30'').
Portanto, aqueles Agentes de Segurança Patrimonial que cumprem parte de sua jornada em período noturno (das 22 horas às 5 horas), têm direito a receber o adicional de plantão de serviço, pois, nos autos da ação coletiva, restou reconhecido o direito que eles possuem de receber a vantagem prevista na contagem de horas trabalhadas (52' 30'' = 1 hora) durante o trabalho noturno e em regime de plantão de serviço.
Assim, na prática, aqueles Agentes de Segurança Patrimonial que exercem parte de suas funções em período noturno têm direito ao adicional de plantão de serviço, pelo menos, em relação a 15 horas de trabalho, o que não vem sendo observado pelo executado.
Ante todo o exposto, não acolho a impugnação a este cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito.
Se ainda não deferidos, ficam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
12/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 17:23
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 17:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:39
Decisão ou Despacho
-
06/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 16:20
Remetidos os Autos para destino.
-
16/08/2024 16:20
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:38
Declarada incompetência
-
22/07/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB 4657/MS), Giovanna Ramires Fonseca (OAB 12967/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0825945-74.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Oséas da Silva Filho - 3.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar quanto ao acordo que está sendo entabulado, bem como se pretende a suspensão do feito, no prazo de 15 dias. 4.
Caso seja requerida a suspensão do feito ante a possibilidade de acordo entre as partes, desde já defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 313, §4º, do Código de Processo Civil.
Ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, pelo prazo determinado, de sorte a atender pedido de prosseguimento a qualquer tempo. -
27/06/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 02:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 13:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/12/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:59
Retificação de Classe Processual
-
01/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2023 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:59
Gratuidade da Justiça
-
28/06/2023 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 17:39
Remetidos os Autos para destino.
-
17/05/2023 17:39
Remetidos os Autos para destino.
-
17/05/2023 17:27
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/01/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/12/2022 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2022 01:58
Decorrido prazo de parte
-
02/12/2022 20:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 06:48
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2022 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2022 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2022 16:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
03/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2022 15:35
Remetidos os Autos para destino.
-
28/07/2022 15:35
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2022 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2022 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
14/07/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:26
Declarada incompetência
-
05/07/2022 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2022 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2022 13:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2022 13:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2022 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
04/07/2022 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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