TJMS - 0801950-07.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:43
Prazo em Curso
-
20/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 239494, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
15/08/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 08:28
Emissão da Relação
-
22/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:04
Prazo em Curso
-
11/04/2025 07:00
Transitado em Julgado em data
-
08/04/2025 10:20
Prazo em Curso
-
07/04/2025 12:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0801950-07.2024.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Priscilla Souza de Almeida - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Face ao exposto, CONHEÇO dos embargos à execução aviados, e, no mérito destes, DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a ofensa à coisa julgada e também a inexistência de valores a executar nos termos da fundamentação.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. ( .....) Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo.
P.R.I.C. -
21/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/03/2025 06:32
Emissão da Relação
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14/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:00
Registro de Sentença
-
14/03/2025 16:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/03/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 16:00
Expedição de NULL.
-
01/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/02/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 16:19
Despacho Saneador
-
25/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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11/02/2025 09:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/01/2025 11:16
Evolução da Classe Processual
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08/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2024 19:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 19:54
Despacho Saneador
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04/12/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:28
Processo Reativado
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08/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em data
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30/07/2024 09:31
Prazo em Curso
-
29/07/2024 17:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0801950-07.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Priscilla Souza de Almeida - SENTENÇA.DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Priscilla Souza de Almeida para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de contratação requerido, qual seja, de março/2017 até dezembro/2020, com compens,ação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquenio anterior à propositura da ação.
Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais.
P.R.I. -
24/07/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 06:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/07/2024 06:33
Emissão da Relação
-
23/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:35
Registro de Sentença
-
23/07/2024 19:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 19:35
Expedição de NULL.
-
22/07/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 07:08
Prazo em Curso
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0801950-07.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Priscilla Souza de Almeida - Intima-se a parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação, devendo, inclusive declinar se pretende a produção de prova oral. -
28/06/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 12:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 12:22
Emissão da Relação
-
28/06/2024 09:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:57
Expedição de Carta.
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06/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/05/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 17:08
Proferida decisão interlocutória
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02/05/2024 17:42
Autos preparados para expedição
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25/04/2024 19:02
Informação do Sistema
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25/04/2024 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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