TJMS - 0800077-26.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:25
Certidão
-
12/09/2025 10:25
Recurso Eletrônico Baixado
-
12/09/2025 10:20
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:20
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:20
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:20
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:20
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:20
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:19
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:13
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:13
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:13
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:13
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:13
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:13
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 07:43
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 14:04
Incidente em Processamento
-
13/08/2025 16:21
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800077-26.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vania Aparecida Barbosa de Oliveira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:01
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 14:16
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:26
Inclusão em Pauta
-
05/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:00
Prazo em Curso
-
15/05/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800077-26.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vania Aparecida Barbosa de Oliveira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípiodadialeticidade.
I.C. -
14/05/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:29
Prazo em Curso
-
09/04/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
-
09/04/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
-
09/04/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800077-26.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vania Aparecida Barbosa de Oliveira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/04/2025 07:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/04/2025 07:21
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:45
Processo Dependente Iniciado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800077-26.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vania Aparecida Barbosa de Oliveira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800077-26.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vania Aparecida Barbosa de Oliveira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800077-26.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vania Aparecida Barbosa de Oliveira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800077-26.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vania Aparecida Barbosa de Oliveira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800077-26.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vania Aparecida Barbosa de Oliveira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800077-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vania Aparecida Barbosa de Oliveira Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS - DO MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - DA MORA - DO PACTA SUNT SERVANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Estando a sentença de primeiro grau suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
II - Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
III - Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial.
IV - "As controvérsias postas cingem-se eminentemente sobre questões de direito, sendo, portanto, prescindível a dilação probatória.
Logo, a prova pericial é evidentemente desnecessária, uma vez que as provas documentais já foram acostadas aos autos e a demanda versa apenas sobre a legalidade de cláusulas contratuais pactuadas.
Cerceamento de defesa não verificado". (TJMS.
Apelação Cível n. 0874298-14.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j: 27/09/2024, p: 01/10/2024).
V - Havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, a sentença deve ser mantida neste ponto, para que os juros remuneratórios obedeçam à média do Banco Central.
VI - Havendo revisão dos encargos e fixados de acordo com a taxa média de mercado, ocorre a descaracterização da mora.
VII - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800365-71.2024.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Tatieine Estigarribia Ferreira
Advogado: Dayanna Aparecida Marcelino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2024 08:40
Processo nº 0801145-32.2021.8.12.0028
Renato Rodrigues Rufino
Jandira de Oliveira Furtado
Advogado: Lucas Gimenes Ribas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2021 16:05
Processo nº 0801961-03.2023.8.12.0009
Costa Rica Ferro e Aco LTDA
Regis Hermes
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2023 17:35
Processo nº 0800077-26.2024.8.12.0001
Vania Aparecida Barbosa de Oliveira
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Marianna Nery Gomes dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/01/2024 09:30
Processo nº 0803076-19.2021.8.12.0045
Aparecida Gomes Borges Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2021 11:50