TJMS - 0819859-53.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:41
INCONSISTENTE
-
05/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0819859-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelada: Vera Lucia Vieira de Santana Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Apelada: Zaira Lopes Gonçalves Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Apelada: Zeneide Tereza dos Santos Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Apelado: Cláudio Roberto Holsback Alvarenga Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Apelada: Herminia Borsato Maria Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Apelada: Daniele de Oliveira Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEVIDOS - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Consoante Decreto 20.910/32, nas ações propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, tratando-se de obrigação de trato sucessivo a prescrição somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Na hipótese dos autos, constatou-se que com exceção do período entre 28/05/2020 a 31/12/2021, as autoras têm o direito de receber o adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% para cada 5 anos de efetivo exercício nos respectivos cargos públicos, bem como, de reenquadramento das classes funcionais a que fazem jus, com efeitos financeiros a contar da data da aquisição do respectivo direito, ressalva a prescrição quinquenal.
Quanto à forma de correção de valores, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, passou a decidir que as condenações impostas à Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 em 09/12/2021, a partir desta data a condenação será corrigida uma única vez pelo índice da taxa Selic, consoante corretamente estabelecido na sentença.
De outro vértice, considerando que se trata de uma sentença ilíquida, os honorários advocatícios são descabidos neste momento, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, tal como restou estipulado pelo magistrado singular.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 08:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0819859-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Apelada: Vera Lucia Vieira de Santana Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Apelada: Zaira Lopes Gonçalves Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Apelada: Zeneide Tereza dos Santos Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Apelado: Cláudio Roberto Holsback Alvarenga Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Apelada: Herminia Borsato Maria Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Apelada: Daniele de Oliveira Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:35
Distribuído por prevenção
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01/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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